Resumo de Direito Civil
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Ausência
Ausência
é o procedimento pelo qual irá acarretar na declaração de morte presumida.
Ausente
é a pessoa que desaparece de seu domicilio sem deixar alguém para administrar
seus bens.
Fase da ausência
1. Curadoria
É a primeira fase da
ausência, a qual destina-se exclusivamente em proteger os bens do ausente em
caso de um possível retorno. A curadoria tem o prazo de 1 ano. São designados
curadores :
1.
Conjuge
2.
Ascendentes
3.
Descendentes
4.
Curador
Especifico
Art.
22º do Código Civil: “Desaparecendo uma pessoa de seu seu
domicilio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou
procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e
nomear-lhe-á curador.
2. Sucessão
Provisória
É a segunda fase da ausência
que tem por ausência a partilha (divisão provisória) dos bens do ausente. Se
inicia a entrada dos herdeiros.
Se o ausente retorna, ou
provar sua existência termina a sucessão provisória, e os sucessores tomam
medidas para entregar os bens ao seu verdadeiro dono, pois ele terá seu
patrimônio de volta. Mesmo que ele tenha deixado uma pequena empresa, e seu
curador tenha transformado em uma grande empresa, ele terá sua empresa de
volta, mais o curador também terá participação nos lucros (CC, art.30).
Art.
26 do Código Civil diz que:
“Decorrido um ano da arrecadação dos bens
do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três
anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra a
provisoriamente a sucessão”.
3. Sucessão
Definitiva
É a última parte da
ausência, que determina a divisão dos bens.
Dez anos após a sucessão
provisória, é aberta a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas, na sucessão definitiva o curador passa a ter propriedade total sobre
os bens, pois podem ser alienados. Se o Ausente retornar no prazo da sucessão
definitiva que são mais dez anos, ele terá direito ao seu patrimônio, mais
continuará do jeito que deixou sem poder protestar nada, ou seja, se eu tivesse
uma grande empresa, e meus representantes a falissem, iria tomar conta do jeito
que encontrar (CC, Art. 37 a 39). E retornando o ausente, cessa a sucessão
definitiva ele toma posse de seus bens do jeito que encontrar.
Outra forma de requerer a
sucessão definitiva, pessoa acima de oitenta anos de idade, e que cinco anos
não tenha notícias dele. Ao fim da sucessão definitiva, o ausente é decretado
morto, por morte presumida com declaração de ausência.
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Pessoa Jurídica
A
pessoa Jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio que visa à
obtenção de certas finalidades, reconhecidas pela ordem jurídica como sujeito
de direitos e obrigações.
A
pessoa Jurídica apenas passa a ter existência, após o registro de seus autos
constitutivos no cartório de Registro Civil.
1. Natureza
Jurídica
As teorias afirmativas se dividem em
dois ramos teóricos: teorias da ficção e as teorias da realidade.

2. Teorias
de origem/Ficção
2.1. Negativa/Ficção
A teoria da ficção não é
adotada dentro do código civil, porque ele nega
a possibilidade da pessoa jurídica responder pelos seus atos.
2.2.Positiva/realidade
3. Teorias
da realidade
3.1.Objetiva (Força social) – Algo rápido
É a teoria que afirma que a
pessoa jurídica nasce da imposição de forças sociais.
3.2.Técnica (Fins determinado) – Algo específico
Afirma que a pessoa jurídica
origina-se para a reunião de indivíduos
para atender fim determinado.
3.3.Jurídica (Serviço) – Prestação de serviço
A teoria que afirma que a
pessoa jurídica destinada a realização de um ou
Que personifica a sua
atividade.
Requisitos

1.
Vontade
Humana
2.
Normas
legais
3.
Objeto
licito
Fim da Pessoa Jurídica
1.
Desconsideração
da Pessoa Jurídica
O que é? É a pratica de desconsiderar o principio da
autonomia patrimonial, haja vista a existência de fraude ou desvio de
finalidade da pessoa jurídica, visando satisfazer suas obrigações.
¨ Principio
da autonomia patrimonial é a garantia da divisão entre os bens da pessoa
jurídica e os bens da pessoa natural (sócio).
1.1.
Teorias
Maior (Fraude): Nessa teoria é necessário a comprovação da fraude.
Menor (Prejuízo): É a teoria que o simples prejuízo ao credor, já é
motivo suficiente para o pedido de desconsideração.
1.2.
Desconsideração inversa da Pessoa Jurídica:
É o afastamento da divisão dos bens da pessoa jurídica com a pessoa
física, descaracterizando dessa forma a intenção fraudulenta da devedora da
obrigação. Tal entendimento é jurisprudencial, utilizado na partilha de bens.
2.
Responsabilidade da Pessoa Jurídica no
direito privado.
¨ A
responsabilidade da pessoa jurídica é a capacidade da pessoa de responder pelos
seus atos
2.1.
Tipos
Contratual: é aquela oriunda do vinculo contratual.
Extracontratual: é aquela que reprime qualquer ato ilícito praticado
pela Pessoa Jurídica, não tendo vinculo contratual entre as partes.
Objetiva: é aquela que não necessita de comprovação de culpa.
Subjetiva: nessa modalidade é necessário a comprovação da culpa por meio
de ato ilícito, nexo causal e o dano.
3.
Responsabilidade da Pessoa Jurídica no
direito público
Trata-se de uma responsabilidade objetiva na qual deve-se ser comprovada
a questão bexo causal e do dano.
Excedente: Fator de terceiro, força maior, causa fortuito.
Extinção da Pessoa Jurídica
Dissolução: É o ato que a
manifestação da vontade do encerramento das atividades da pessoa jurídica.
Convencional: Ocorre
por meio de acordo entre sócios para findar a pessoa jurídica.
Legal: Acontece em razão do
descumprimento da lei ou estatuto social da pessoa jurídica.
Administrativa: Ocorre
quando a pessoa jurídica não possui a devida autorização administrativa para o
seu funcionamento. Ex. Alvará.
Judicial: é quando a uma ordem
judicial que determina o fim da pessoa jurídica. Ex. falência.
Liquidação: é a fase final da
extinção da pessoa jurídica na qual ocorre o devido pagamento das dívidas e a
divisão dos bens para os sócios.
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