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Resumo: Direito Penal - Parte Geral


O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou  Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas .

Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente.
Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa.

Fontes do Direito Penal:
As fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua exteriorização.
Formais: Forma e modo de exteriorização do Direito, e se dividem em Imediatas ou Diretas e Mediatas ou Indiretas.
Imediatas ou diretas -> é a lei, a qual será responsável pela criação do crime e a cominação da sanção correspondente.
Mediatas ou Indiretas ->  Referem-se aos costumes, doutrina e jurisprudência. Ressalte-se que há doutrinadores que afirmam que os costumes são fontes de interpretação e não do Direito. Não é possível condenar alguém, por exemplo, em razão de uma regra de costume. Mas é possível interpretar uma norma proibitiva e já existente no ordenamento com base no costume.
Materiais: Ente estatal responsável pela produção e pela exteriorização do Direito. Em regra, somente a União pode produzir normas penais. Porém, não pode a União legislar arbitrariamente. O fundamento da Lei deve estar em consonância com a moral vigente, com as mudanças sociais ocorridas e os anseios sociais. No entanto, excepcionalmente, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de Direito Penal.

Lei Penal X Norma Penal
Para René Ariel Dotti (2013, p. 309), “a lei é a regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato outorgado pela comunidade de cidadãos”. Enquanto a norma jurídica seria “um dispositivo que associa à verificação de determinados fatos certas consequências, no âmbito do Direito”.
Evidencie-se que as normas penais são classificadas em

Preceptivas, proibitivas ou permissivas: de acordo com a indicação de conduta, proibição ou autorização.
Primárias: contêm um imperativo de comando (fazer) ou de proibição (não fazer).
Secundárias: preveem uma sanção para o caso de descumprimento do comando

Ainda, a norma penal pode ser completa (fechada) ou incompleta (aberta). Vejamos tais distinções:

Completa: A descrição da conduta é completa, sem que seja necessário recorrer a outras normas para interpretação. Exemplo: art. 121, CP.
Incompleta: A descrição da conduta é incompleta, necessitando de complementação valorativa ou normativa.
Tipo penal aberto: O complemento é valorativo, isto é, feito pelo Juiz ao analisar o caso concreto. Ex: ‘sem justa causa’, ‘documento’, ‘culposo’, etc.
Norma penal em branco: O preceito normativo é genérico e depende de complementação por outra norma já existente ou futura (lei, decreto, regulamento, circular, etc.). A norma penal em branco divide-se em:
Norma penal em branco própria/em sentido estrito/heterogênea: O complemento vem de fonte legislativa diversa. Exemplo: Lei de Drogas.
Norma penal em branco imprópria/em sentido amplo/homogênea: O complemento decorre da mesma fonte legislativa (União). Exemplo: art. 237, CP.
Homovitelina: O complemento está no mesmo documento (ou no mesmo ramo).
Exemplo: lei penal complementa lei penal - O Código Penal dispõe sobre quem é funcionário público (art. 312 e 327 do CP).
Heterovitelina: O complemento está em documento diverso (ou em ramo diverso).
Exemplo: lei civil complementa lei penal – O Código Civil enumera as hipóteses de impedimento de casamento (art. 236 do CP e art. 1.521 do CC).
Norma penal em branco ao revés/às avessas/invertido/revertido: O complemento não se refere ao preceito primário, mas sim à sanção

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS LEIS PENAIS

Para Bitencourt, interpretar significa alcançar o real sentido da norma jurídica (2011,p. 166). Existem diversas modalidades de interpretação em matéria penal, quais sejam:

Modalidades de interpretação da lei penal
a) Quanto às fontes:
Autêntica: A interpretação é feita pelo próprio Poder Legislativo, o qual emanou a lei. Exemplo: Art. 327 do CP.
Jurisprudencial: É a interpretação feita pelos Tribunais a partir da reiteração das decisões judiciais relativas a determinada norma.
Doutrinária: É a interpretação feita por doutrinadores a partir do estudo técnico de determinada norma.

b) Quanto aos meios:
Gramatical: É a interpretação feita de acordo com o sentido literal da norma, isto é, baseada no significado das palavras que a compõem.
Histórica: A interpretação é feita tendo como base a origem da lei. Tal modalidade é importante para se compreender os fundamentos e a razão da norma e dos institutos nela consagrados.
Teleológica: Interpreta-se a norma baseando-se na finalidade por ela proposta.
Sistemática: Interpreta-se a lei levando-se em consideração o ordenamento jurídico como um todo.
Progressiva: Interpreta-se a norma levando-se em consideração todos os avanços sociais, tecnológicos, medicinais, etc.

c) Quanto aos resultados:
Declarativa: Essa modalidade expressa o sentido literal da norma, isto é, o texto contém exatamente aquilo que o legislador quis dizer.
Extensiva: Ocorre quando a lei diz menos do que o legislador pretendeu, razão pela qual é necessário ampliar o alcance do texto legal.
Principios do Direito Penal

Vejamos alguns princípios basilares do Direito Penal:

1)    Princípio da reserva legal ou da legalidade: Sem legislação específica não há crime. É uma forma de limitação do poder punitivo do Estado. Assim prevê: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Esse princípio é responsável por importantes desdobramentos:

a.     princípio da anterioridade da lei penal: não há crime nem pena sem lei prévia
(art. 2° do CP).
b.      os crimes e as penas devem estar previstos em lei, ou seja, formalizados por escrito. O costume por si só não pode ensejar punição, pois não cria crimes.
c.       princípio da taxatividade: o crime deve ser definido de forma clara e precisa, pois a norma penal deve ser estrita e certa. A incriminação não pode ser genérica, vaga, imprecisa ou indeterminada, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal.
OBS: Garantia que o agente so irá responder por inflação penal
Fonte de produção: Congresso Nacional (Art. 22, inciso I, da CF/88)
Fonte de exteriorização: Lei Ordinária e Lei Complementar

2)    Princípio da intervenção mínima: Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável.
O estado só deve intervir pelo DP “quando os outros ramos do Direito não conseguirem  prevenir a conduta ilícita.”
3)    Princípio da lesividade ou ofensividade: Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa).

4)    Princípio da humanidade: decorre do mesmo processo histórico que originou os princípios da legalidade e da intervenção mínima, e tem como fim a racionalidade e a proporcionalidade da pena aplicada, devendo ser observado tanto na fase de cominação e aplicação da pena quanto na fase de execução. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XLVII, que não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, inciso XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.

a.      Em razão do princípio da humanidade, é vedada no Brasil a pena de
morte, salvo em caso de guerra declarada. Determina o artigo 5°, inciso
XLVII, da Constituição Federal, que não haverá penas: a) de morte, salvo
em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, inciso XIX; b) de
caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.
b.      O Brasil é um dos países signatários da Convenção contra a Tortura
e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
adotada pela Resolução 39/46, da Assembleia Geral das Nações Unidas,
em 10.12.1984 - ratificada pelo Brasil em 28.09.1989.
c.       Pela sua própria natureza, o princípio da humanidade é incompatível
com a concepção da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Em 2014,
o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 548.181, afastou a
tese da dupla imputação e admitiu a responsabilidade penal exclusiva da
pessoa jurídica por crimes ambientais, independente da responsabilização
da pessoa física do representante da empresa.

5)    Princípio da Culpabilidade: De modo simples, pode-se dizer que o princípio da culpabilidade impõe uma análise subjetiva da responsabilidade penal, isto é, se o resultado advém de dolo ou culpa. Tal princípio consiste numa vedação à responsabilidade penal objetiva.

6)    Princípio da intranscendência: A pena não pode passar da pessoa do acusado. A responsabilidade penal é sempre pessoal (art. 5°, inciso XLV, CF).]

7)    Princípio da individualização da pena: É a individualização judicial, a obrigatoriedade de que a pena aplicada considere a pessoa individualmente e concretamente, levando em consideração o comportamento, as experiências sociais e as oportunidades do acusado ou condenado, quando em fase de cumprimento da pena. Portanto, a imposição da pena deve levar em consideração critérios subjetivos, visto que os indivíduos praticam crimes imbuídos de sentimentos, condições e características diversas, que devem ser ponderadas na dosimetria da pena.
EXEMPLO: jurisprudência (STJ – Resp 48.719-6).
“Individualização da pena significa ensejar ao juiz definir a qualidade e a quantidade da pena, nos limites da cominação legal. Imperativo de justiça e de boa aplicação da sanção penal. Inconstitucional, por isso, a lei ordinária impor, inflexivelmente, que a pena será cumprida integralmente em regime fechado. A individualização compreende três etapas: cominação, aplicação e execução”

Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84
Art. 82 – 104 , do CP.
8)    Princípio da Lesividade ou ofensividade: Este princípio impõe que para a punição de uma conduta deve esta ser efetivamente gravosa, ou seja, ela deve ofender e provocar uma lesão real e concreta ao bem jurídico tutelado. Sua previsão no ordenamento jurídico é implícita. Ademais, somente poderá ser objeto de punição o comportamento que afronte o direito de outros indivíduos. Não cabe ao direito penal ou muito menos está ele legitimado para a educação moral dos indivíduos. Condutas internas ou individuais, embora sejam pecaminosas, imorais, escandalosas ou diferentes do senso comum, estão destituídas de lesividade e, portanto, não estão aptas a legitimar a intervenção penal.

·        Note que o princípio da ofensividade é um importante limitador do direito de punir do Estado (jus puniendi), visto que objetiva impedir a criminalização ou a punição de condutas reconhecidas como inofensivas. É um importante instrumento para os aplicadores, pois permite adequar a norma ao caso concreto, evitando que as imperfeições legislativas repercutam no caso concreto.
·
Não basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve ofender um bem jurídico provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem.

9)    Princípio da Insignificância ou Bagatela: Trata-se de uma construção jurisprudencial, ou seja, não está previsto no ordenamento jurídico pátrio e decorre de reiteradas decisões dos Tribunais. Ademais, tal princípio só pode ser aplicado de acordo com as características do caso concreto. Está sedimentado no pressuposto da tipicidade penal material, isto é, será insignificante aquela conduta que não lesionar um bem jurídico penalmente protegido. Portanto, a natureza jurídica do princípio da insignificância é de causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
9)
·        A aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser analisada diante do caso concreto, razão pela qual mostram-se inadequadas as afirmativas de que esse princípio somente se aplica às infrações de menor potencial ofensivo ou que se baseia tão somente no valor patrimonial do bem. Vários fatores devem ser levados em consideração para se verificar sua incidência (ou não).

Baseia no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico, reconhecendo a “atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais leves.”

10)                       Princípio da proporcionalidade: segundo esse princípio, a pena não pode ser maior que o grau de responsabilidade previsto na norma penal para a prática do fato criminoso. Implica dizer que para cada tipo de crime há um tratamento previsto e que, ao aplicar a pena, o juiz deve considerar todas as peculiaridades do caso concreto. É reflexo da intervenção mínima e da fragmentariedade, que exigem que todos os instrumentos do direito penal sejam dotados de proporcionalidade (adequação + necessidade + proporcionalidade em sentido estrito). Portanto, a proporcionalidade pode ser entendida como um sinônimo de justa retribuição. Dessa forma, a pena não pode ser excessiva, mas também não pode ser insuficiente.

O princípio da proporcionalidade, que se identifica com a razoabilidade, tem três elementos ou subprincípios:
a) adequação: o ato administrativo deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos;
b) necessidade: o ato administrativo utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais;
c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato).
OBS: A proporcionalidade também é utilizada como uma forma de ponderação entre dois ou mais princípios constitucionais que estejam em conflito, determinando, em cada caso, qual deve prevalecer sobre o outro. É comum utilizá-la, por exemplo, para resolver conflitos entre o interesse público e os direitos individuais.


11)                      Princípio da igualdade: previsto no caput, do art. 5°, da CF, determina que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.

12)                      Princípio do estado de inocência: também oriundo da Constituição (art. 5°, inciso LVII), prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Tal princípio também é conhecido como princípio da presunção de não culpa.

·        Pelo princípio da presunção de inocência, o cidadão que comete um crime ou é acusado da prática só será efetivamente considerado culpado após o término do processo e tendo sido esgotados todos os recursos possíveis. Antes da condenação transitada em julgado o acusado é considerado inocente e sem antecedentes criminais.

13)                       Princípio do in dubio pro reo: em caso de dúvida do aplicador diante do caso concreto, opta-se pela absolvição a fim de evitar que um abuso seja praticado contra um inocente.

Implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.
É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, II, ex vi:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado. Ou seja, in dubio pro reo.

14)                      Princípio do ne bis in idem: impõe a proibição de dupla condenação e acusação. Isso significa que uma pessoa não pode ser acusada por fato que já foi julgado em definitivo por sentença absolutória. E também não poderá ser perseguida criminalmente em dois processos distintos baseados na mesma imputação.

·         Não se deve confundir a impossibilidade de dupla punição do princípio em análise com os casos de reincidência delitiva, ou seja, quando o agente pratica o mesmo tipo de crime por diversas vezes (vários furtos em circunstâncias distintas). O princípio do ne bis in idem proíbe a dupla punição exclusivamente em relação à mesma conduta. Portanto, condutas diversas ou repetidas, embora constituam o mesmo tipo de crime,serão indubitavelmente alvo de tutela penal.

15)                      Princípio da aplicação da lei penal mais favorável: encontra-se previsto no art. 5°, inciso XL, da CF, e no art. 2° do CP, e possui dois desdobramentos: a) Irretroatividade da Lei mais Grave; e b) Retroatividade da Lei mais Benéfica:

16)                      Princípio da Alteridade –Só há crime e pena se o ato foi praticado depois de lei que os define e esteja em vigor. Como exemplo, a auto-agressão contida no suicídio.
OBS: A lei só vale da data de vigência para frente, a lei não retroage. Ante a lesividade da conduta, o Direito Penal pode ser requisitado para solucionar o conflito de interesses. Assim, o fato passa a ter relevância penal e daquele momento em diante o Estado fica autorizado a exercer o direito de punir. O marco inicial da tipicidade da conduta é a data de sua publicação e, a Lei que institui o crime e a pena deve ser anterior ao fato o qual se pretende repreender penalmente não possuindo eficácia retroativa para alcançar fatos prévios a sua entrada em vigência.
“nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente”

Infração Penal
O Brasil adotou o sistema binário/bipartido/dualista para definição das espécies de infração penal. Assim, a infração penal divide-se em crime (delito) e contravenção penal. A infração penal, ou seja, o descumprimento por ação ou omissão de uma norma penal pode caracterizar a prática tanto de um crime ou delito quanto de uma contravenção penal. Ontologicamente não há distinção entre as espécies de infrações penais, sendo certo que tal divisão baseia-se na gravidade de ambos. Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2014, p. 277), os crimes ou delitos possuem um conceito formal, material e analítico. A concepção formal define como crime toda ação ou omissão proibida por lei, sob ameaça de pena. Já a concepção material conceitua o crime como toda ação ou omissão que afronta os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com ameaça de pena.
Ainda, é possível dizer, pelo conceito analítico, que o crime é o fato típico, ilícito e culpável.
Por sua vez, a contravenção, também chamada de crime-anão ou delito liliputiano, pode ser conceituada como uma violação de menor gravidade à norma penal, definida a critério do legislador.

Crimes ou Delitos
Contravenções Penais
– Estão previstos no Código Penal ou em leis esparsas:
– Maior gravidade da conduta praticada
– Admitem pena de reclusão e detenção
– Admitem todos os tipos de ação penal.
– Admitem a tentativa.
– Limite de cumprimento de pena: 30 anos
– Regimes de cumprimento de pena: fechado, semiaberto e aberto
– O período de prova no sursis varia de 2 a 4 anos.
– A competência para processo e
Julgamento será da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
– Estão previstas na Lei de Contravenções Penais
(Decreto-lei nº 3.688/1941)
– Baixa Gravidade da conduta praticada
– Admitem apenas a prisão simples, que significa ausência de rigor penitenciário.
– Admitem apenas a Ação Penal Pública Incondicionada
– Embora admitam a tentativa, não será punível
– Limite de cumprimento de pena: 5 anos
– Regimes de cumprimento de pena: semiaberto e aberto
– O período de prova no sursis varia de 1 a 3 anos.
– A competência para processo e julgamento será da Justiça Estadual.


Há 04 principais modalidades de Ação Penal e elas serão objeto de estudo da disciplina de Direito Processual Penal:
- Ação Penal Pública Incondicionada.
- Ação Penal Pública Condicionada a representação.
- Ação Penal Privada.
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
É importante entender que, além das contravenções penais previstas no Decreto lei nº 3.688/1941, existem também os chamados crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, crimes cuja pena máxima prevista não ultrapassa 2 anos. Esses crimes podem estar previstos tanto no Código Penal quanto em legislações penais especiais.
Dada a baixa gravidade das condutas definidas como contravenção e crime de menor potencial ofensivo, a Constituição Federal de 1988, em observância ao princípio da proporcionalidade, determinou a criação dos Juizados Especiais para o julgamento dessas infrações penais.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Portanto, as contravenções penais e os crimes de menor potencial ofensivo são objeto de apreciação pelos Juizados Especiais Criminais.

Sujeito Ativo x Sujeito Passivo
É necessário diferenciar a figura do sujeito ativo da figura do sujeito passivo do crime. Será o sujeito ativo aquele que pratica o fato criminoso. Em regra, é a pessoa física.
  pessoa Jurídica existe 4 correntes adotadas:
1º corrente: Adotada por Bitencourt, essa corrente entende que pessoa jurídica NÃO pode ser responsabilizada criminalmente. Caso fosse admitida tal responsabilização haveria violação ao princípio da responsabilidade subjetiva e outros.
2ª corrente: Defendida por Zaffaroni e Luiz Flávio Gomes, para essa corrente a pessoa jurídica NÃO pratica crime, tendo em vista que tal responsabilização é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.
3ª corrente: Adotada pelo STJ e pelo STJ, essa corrente defende que é possível SIM a pessoa jurídica ser responsabilizada criminalmente pela prática de crimes ambientais.
4ª corrente: Para essa corrente, a pessoa jurídica será SIM responsabilizada pela prática de crimes ambientais quando a ordem for emanada na pessoa jurídica e em seu benefício.
O sujeito passivo pode ser:
Sujeito passivo formal/constante: É o Estado.
Sujeito passivo material/eventual: É o titular do bem jurídico atingido.
Sujeito passivo próprio: Ocorre quando o tipo penal exige uma qualidade essencial do sujeito passivo. Exemplo: art. 123 do CP.
Crime bipróprio: Exige uma qualidade essencial tanto da vítima como do autor. Exemplo: art. 123 do CP.
Dupla subjetividade passiva: São crimes em que obrigatoriamente há mais de um sujeito passivo.

Vigência e Revogação da Lei Penal

A lei penal, assim como as demais legislações pátrias, está sujeita às previsões do art. 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, também conhecida como LINDB:

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei
brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2º (dispositivo revogado)
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Como se vê, a Lei nova entrará em vigor na data indicada em seu texto, e caso haja omissão, em 45 dias a contar de sua publicação. Tratando-se de lei brasileira cuja aplicação é admitida em outros países, a vigência se dará em 3 meses a contar da publicação.

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Há dois tipos de revogação da Lei: a total, denominada ab-rogação, e a parcial, denominada derrogação. Não há revogação da lei penal pelo desuso, ou seja, só porque um crime ou contravenção cai em desuso não quer dizer que ninguém mais poderá ser punido pela prática. Enquanto a lei que o prevê não for revogada, a punição prevista será aplicável.
Lei Excepcional e Lei Temporária

Dispõe o art. 3°, do CP: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.
Segundo Fernando Capez (2014, p. 80), a lei excepcional é feita para vigorar em períodos anormais, como época de guerra, calamidade pública, epidemia etc. Sua duração se dará enquanto persistirem as condições que ensejaram sua criação. A lei temporária, por sua vez, é feita para vigorar durante um período de tempo prefixado pelo legislador. Na própria lei, está prevista a data de sua cessação, ou seja, desde sua entrada em vigor já se sabe a data de sua revogação. São exemplos de leis temporárias a Lei Seca do período eleitoral e recentemente a Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012 – art. 36).
As leis excepcionais e temporárias possuem duas importantes características
(CAPEZ, 2014, p. 80-81):
a) São autorrevogáveis, o que significa dizer que ao contrário das demais leis, que dependem de outra lei para serem revogadas, elas perdem sua vigência automaticamente, sem precisar de outra lei para revogá-las. No caso da lei temporária, sua vigência se encerra na data prevista no texto legal, e no caso da lei excepcional, sua vigência acaba quando cessadas as condições anormais que autorizaram sua criação;
b) São ultrativas, o que implica na possibilidade de aplicação futura a um fato ocorrido durante sua vigência, mesmo que sua revogação já tenha se consumado. Em síntese, um fato praticado durante a vigência de uma lei temporária ou excepcional será sempre regulado por ela, ainda que em prejuízo do réu. Pode ocorrer de a lei posterior e mais benéfica fazer menção ao período anormal ou temporário e, assim, regular os fatos praticados durante a vigência da lei temporária ou excepcional.

A regra da ultratividade in pejus representa uma exceção ao princípio constitucional que determina a retroatividade da lei penal mais benéfica em favor do réu, visto que a lei penal excepcional ou temporária continua a ser aplicável ao réu, mesmo após sua revogação. A exceção tem como fundamento o curto tempo de duração dessas modalidades de leis, tendo em vista que sem a regra da ultratividade perderiam toda a sua força intimidativa e consequentemente não surtiriam o efeito desejado.

Para diferenciar o crime ou delito das contravenções penais, é necessário analisar a pena aplicável: reclusão e detenção para os crimes e prisão simples para as contravenções.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Entende-se por sujeito ativo aquele que pratica o fato criminoso. Quando o sujeito ativo for pessoa jurídica, serão cabíveis as penas de multa, restrição de direitos e prestação de serviços à comunidade. O sujeito passivo, por sua vez, é a vítima do crime e pode ser uma pessoa, um grupo de pessoas, uma entidade e até mesmo a administração pública em todas as suas esferas. Para identificar o sujeito ativo e o sujeito passivo da infração penal, você precisará analisar o caso concreto, ou seja, o tipo de delito praticado e quem foi atingido pela ação ou omissão. Ao contrário do que se imagina, a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo (crimes ambientais) ou sujeito passivo das infrações penais. Igualmente, há tipos penais que objetivam resguardar o sentimento da coletividade, de modo que nessas situações a coletividade será o sujeito passivo.
.APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Artigos 1º a 12 do CPB)
Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).
Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º)– Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiqüidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado).
Lei Penal no Espaço - Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB.
Território Nacional – Todo espaço em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar da faixa costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.
Extradição – São atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre si na prevenção internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e passivas (feitas pelo país cedente).
Deportação e Expulsão – retirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal vigente.
Sentença Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) - Uma vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território nacional pela a pratica de mesmo crime. Em caso de aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de cumprimento de pena no nosso território.
FATO TÍPICO
Conceito de Crime – Crime é uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. Os crimes podem ser praticados por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos).
Fato Típico – São os elementos do crime, ou seja: a ação (dolosa ou culposa), o resultado, a causalidade e a tipicidade.
Tipo - Descrição contida na lei de um determinado fato delituoso, para efetiva aferição da ocorrência de crime.
Conduta – Ato consciente ou comportamental praticado pelo ser humano, estando assim excluídos os animais e os fatos naturais.
Crimes Omissivos e Comissivos (Formas de conduta) – Dividem-se em crimes omissivos próprios ou puros, e comissivos por omissão. Os crimes omissivos próprios podem ser imputados a qualquer pessoa. São crimes ligados à conduta omitida, independentemente do resultado, tendo como objeto apenas a omissão. Já nos crimes comissivos por omissão, a simples prática da omissão causa um resultado delituoso, que é punível se o agente tinha como obrigação vigiar ou proteger alguém. É a materialização de um crime por meio de uma omissão. Esses crimes podem ser praticados por dolo e culpa.
Dolo – Intenção declarada e manifestada na vontade consciente do agente para praticar uma ação, cujo fato é tido como crime pela legislação aplicável. O dolo se concretiza também na certeza e na consciência do resultado.
Espécies de Dolo – O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado e dolo direto.
Dolo Indireto ou indeterminado - Nesse caso, está presente a vontade parcial do agente, o qual assume o risco do resultado, sem direcionar sua vontade para um objeto específico. O dolo Indireto pode ser dividido em alternativo ou eventual.
Dolo Alternativo – A ação praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar).
Dolo Eventual - O resultado existe dentro das leis de probabilidade, e, mesmo que o agente não queira, por sua vontade, a efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ação.
Preterdolo – Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prática delituosa antecedente, e a culpa, na prática conseqüente. Exemplo: latrocínio (roubo seguido de morte).
Culpa – Pune-se a culpa apenas quando existe previsão legal para tal fim. A culpa se baseia na falta de vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ação praticada. A ação é praticada sem intenção, podendo a culpa se manifestar por meio da imperícia (falta de habilitação técnica para a prática de determinado ato), da imprudência (precipitação e falta de cuidados necessários no exercício de um ato) e da negligência (negativa de cometimento de um ato calcado na displicência).
Tipos de Culpa – Existem três tipos de culpa: a consciente (o agente prevê o resultado, mas assume o risco por acreditar que dano algum será causado), a inconsciente (por falta de atenção o agente não prevê o risco) e a imprópria (erro de pessoa, em que o agente pretende o resultado, mas pratica-o de forma errônea, sobre pessoa diferente de sua vontade primária).
Resultado – Juntamente com a conduta, é o segundo elemento do fato típico. Para que o Ente Estatal possa agir dentro de seu dever de punir, é necessário que, para a caracterização de um crime, haja um dano efetivo ou a existência de iminente perigo. O resultado, como elemento do fato típico, manifesta-se nos delitos da seguinte forma: crime material ou de resultado (nos crimes contra o patrimônio, o dano patrimonial é o resultado; sem ele só se puniria a tentativa. Assim o crime material é aquele em que a conduta está diretamente ligada ao resultado.); crime formal (a simples ação do agente independente do resultado. Ex. ameaça, injúria e difamação); crimes de mera conduta (o tipo não descreve o resultado, existindo apenas a ação ou a omissão para ocorrência do crime (Ex.: o previsto no art. 280 do CPB -  fornecer medicamento sem receita médica).
Nexo de causalidade – A causa é a linha de ação percorrida pelo agente para a ocorrência do resultado. O nexo causal tem a função de descrever as situações apresentadas quando da conduta. O nexo de causalidade divide-se em dependente (depende da conduta para produção da causa) e independente (causa independente que se relaciona com a causa principal).
Do crime - Consumação e Tentativa (Artigos 13 a 25 do CPB)
Etapas do crime ou “iter criminis” – O fato criminoso se divide em fases ou etapas, que são divididas em: cogitação, atos preparatórios, fase de execução e fase de consumação. A cogitação e os atos preparatórios não são puníveis.
Consumação – Ocorre quando todas a etapas do crime se manifestam por meio de um resultado. Nos crimes materiais, a consumação se manifesta pela ocorrência do resultado; nos crimes formais, manifesta-se pela mera conduta.
Tentativa – Ocorre todas as vezes que circunstâncias alheias à vontade do agente impedem a execução de um crime. Não existe tentativa nas contravenções, nos crimes culposos e nos preterdolosos. Existem duas espécies de tentativa: Tentativa Perfeita ou Crime Falho (quando todos os atos necessários à consumação do crime são praticados, mas este não acontece); e a Tentativa Imperfeita (quando acontece uma interrupção dos atos necessários à consumação).
Fato Típico – Outras Modalidades
Arrependimento Eficaz – No arrependimento eficaz ocorre a chamada tentativa perfeita, em que o autor da ação se arrepende e impede que o resultado se produza, respondendo criminalmente apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento Posterior – Antes da apresentação e do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, o autor do fato repara o dano ou restitui a coisa. Essa modalidade ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça.
Crime Impossível - O crime deixa de se consumar quando o autor da ação utiliza-se de meio ineficiente e impróprio à sua consumação (Ex.: tentar matar um cadáver; ministrar água pura, imaginado tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que não esteja grávida)
Desistência Voluntária – Ato de desistência de se prosseguir na execução de um crime. Ocorre quando autor de uma determinada ação, voluntariamente, interrompe a sua execução, o que afasta a possibilidade de punição.
Erro Acidental – Divide-se em: erro sobre o objeto (Por exemplo, furta-se uma lata de tinta, pensando ser de solvente); e erro sobre pessoa (exemplo: pratica-se o homicídio sobre uma determinada pessoa, acreditando ser esta a vítima visada).
Erro na Execução ("aberratio ictus")­- O autor do fato age com intenção de provocar dano delituoso, que, por inabilidade ou acidente, se consuma em terceira pessoa, estranha à sua intenção. Nesse caso, o autor do fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado sua intenção contra a vítima visada.
Erro de Tipo – Circunstância que afasta a ocorrência de dolo e a imposição de culpa. O erro de tipo incide sobre a expressão contida na tipificação penal. Ex.: Crime de Desacato – o autor da ação desconhece que a vítima de seu ato desrespeitoso é autoridade pública, o que afasta o dolo e inclui a culpa.
Erro Sobre Nexo Causal – Na execução do crime, o autor do fato pretende uma determinada consumação e esta ocorre de forma diferenciada da pretendida. Ex.: lançar alguém na frente de um carro em movimento - o carro se desvia e a pessoa lançada vem a óbito por traumatismo craniano, provocado pelo choque de sua cabeça com o asfalto.
Resultado Diverso do Pretendido ("aberratio delicti") – Devido ao erro, o autor da ação provoca um resultado diferente do pretendido. Ex.: Na pretensão de furtar uma casa, o autor do delito arromba uma porta com excesso de força, provocando a morte de um desavisado que passava pela porta do lado de dentro da casa.
ANTIJURIDICIDADE
Não existindo o tipo penal, não há que se falar em antijuridicidade ou ilicitude. Entende-se por antijuridicidade ou ilicitude todo o comportamento atentatório à ordem jurídica ou aos bens jurídicos tutelados.
Causas de Exclusão da Antijuridicidade
Conforme o artigo 23 do CPB, existem tipos de justificativas que excluem a ocorrência de prática antijurídica ou ilícita: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito são causas de inexistência da ocorrência de crime.
Estado de Necessidade - Segundo o artigo 24 do CPB, "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Acrescente-se que aquele que tenha o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar em seu favor estado de necessidade.
Legítima Defesa – Conforme o artigo 25 do CPB, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Estrito Cumprimento do Dever Legal – Inexiste crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal. Ex.: O poder de polícia e a fé pública.
Exercício Regular de Direito – Praticar ou deixar de praticar algo, devido ao exercício regular de direito. Ex.: sigilo profissional dos médicos e advogados.
Coação Irresistível e Obediência Hierárquica – Pune-se apenas o autor da coação irresistível (o constrangimento sobre grave ameaça) ou o autor da ordem ditada (ordem oriunda de subordinação de cunho administrativo). Se o delito cometido tem suas bases em coação de que o agente não poderia eximir-se, ou, quando em cumprimento de ordem ditada por superior hierárquico, não consegue perceber a sua ilegalidade, fica o agente afastado de qualquer punição. Estão afastadas da obediência hierárquica as ordens emanadas por vínculo empregatício ou religioso.
CULPABILIDADE
A culpabilidade encontra óbices teóricos que impedem sua pacificação conceitual. Sua definição mais abalizada se encontra na reprovação do autor do fato, por desrespeito ao direito, que, como fonte disciplinadora, lhe exigia conduta contrária à praticada.
Imputabilidade - Capacidade do agente de entender e de ser responsabilizado penalmente. No caso de inexistência desta capacidade, o agente delituoso é considerado inimputável.
Causas Dirimentes – São condições para aplicação da imputabilidade: a menoridade, as doenças mentais e a embriaguez. No caso da menoridade, aplica-se atualmente a legislação especial contida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90. Já a embriaguez se divide em voluntária e culposa, preservando-se o caso fortuito ou força maior, que, na prática da ação ou omissão, deixou o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. As doenças mentais são aquelas que impedem o agente de entender o caráter ilícito da ação ou omissão.
CONCURSO DE PESSOAS (artigos 29 a 31 do CPB)
Aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide na pena a este cominada, na medida de sua culpabilidade. O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um mesmo crime. Cada participante responde de acordo com sua participação no crime, o que motiva a aplicação de penas diferenciadas.
Da Autoria – Autor é o sujeito que pratica a ação ou omissão delituosa. A autoria é mediata, quando executada por terceiro não-culpável (menor, por exemplo), em favor do autor que não executa o crime pessoalmente.

Da Co-Autoria e da Participação - O co-autor tem participação direta no sentido de colaborar para a consumação do crime (nesse caso a colaboração é consciente). A participação se caracteriza pela concorrência exercida em favor do autor pelo co-autor ou pelos co-autores. O CPB pune de forma igualitária o autor, o co-autor e o partícipe de qualquer delito, com a ressalva de aferição de culpabilidade.
DAS PENAS
No Direito Penal Brasileiro, a pena tem um caráter punitivo e preventivo. Sua condição punitiva tem equilíbrio no dever de possibilitar a franca reabilitação do agente condenado.
Espécies de Penas (artigos 32 a 58 do CPB) – O artigo 32 do CPB estabelece que as penas aplicáveis se concretizam em: privativas de liberdade, restritivas de direito e penas de multa.
Penas Privativas de Liberdade – São medidas de cunho punitivo, aplicadas pela prática de ilícitos criminais. As Penas privativas de liberdade dividem-se em: reclusão (com regimes de cumprimento de penas fechado, semi-aberto e aberto) e detenção (somente para os regimes semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena de reclusão se efetiva nas penitenciárias, as quais têm por objetivo a tutela de presos condenados no regime fechado. O regime semi-aberto pode ser cumprido nas penitenciárias comuns, agrícolas ou similares. Já o regime aberto deverá ser cumprido em albergues e delegacias (têm caráter temporário). Há ainda as penas privativas de liberdade em  hospitais de Custódia (o condenado que, durante o cumprimento da pena, manifestar doença mental deve ser recolhido em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado).
Regime Fechado – O condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno, conforme suas habilidades aferidas em exame criminológico, ficando em isolamento durante o período noturno.
Regime Semi-aberto – O condenado fica sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, podendo ainda trabalhar externamente e estudar durante o período de cumprimento da pena.
Regime Aberto – O condenado tem direito ao trabalho e ao estudo fora do estabelecimento de cumprimento de pena. Durante o período noturno, ele deve permanecer recolhido, podendo ser transferido para regime mais severo de cumprimento de pena, no caso de prática de crime doloso ou atentado direto contra a execução da pena e multa acumulada.
Regime Especial - Reserva legal que beneficia as mulheres no cumprimento de pena, as quais cumprem pena em estabelecimento penitenciário especial.
Direitos do Preso (Artigo 38) – São mantidos todos os direitos do preso não atingidos pela perda da liberdade, dentre os quais podemos citar: direito à vida, à manutenção da integridade física e moral, ao trabalho remunerado, direito de petição aos órgãos públicos, direito à propriedade, à intimidade, à vida privada, a assistência jurídica, médica e odontológica, a educação e cultura, direito de receber visitas, e outros previstos no art. 3º da Lei de Execuções Penais.
Trabalho do Preso (Artigo 39) – O trabalho do preso será sempre remunerado, com as garantias pertinentes à Previdência Social.
Detração – É obrigação de computação, nas penas privativas de liberdade e nas medidas de segurança, de todo o tempo de prisão provisória ou administrativa cumprida no Brasil ou no exterior.
Das Penas Restritivas de Direito (Artigos 43 a 52) – Dentre as penas restritivas de direito encontram-se: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Todas essas penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a pena máxima aplicada não for superior a quatro anos, ou igual ou inferior a um ano. A função social das penas restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo.
Prestação Pecuniária – É o pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada, de valor não inferior a um salário mínimo vigente, e limitado a trezentos e sessenta salários, valor este que poderá ser abatido de eventual condenação à reparação na área cível.
Perda de Bens e Valores - É a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo Penitenciário Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou no valor do provento obtido na prática delituosa.
Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas - Aplicável em toda condenação superior a seis meses de privação da liberdade. É a atribuição de tarefas a serem executadas de forma gratuita à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com as aptidões do condenado, no tempo máximo de uma hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado.
Interdição Temporária de Direitos (Artigo 47) – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como do exercício de mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir e da proibição de freqüência a determinados lugares. 
Limitações de Finais de Semana (Artigo 48) – Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas.
Da Pena de Multa (Artigos 49 a 52)
Multa (Artigo 49) – Consiste no pagamento de dias-multa ao Fundo Penitenciário, sempre que fixada na sentença condenatória. Seu valor é fixado em, no mimo, dez dias-multa e, no máximo, em trezentos e sessenta dias-multa, valor este que não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo, nem superior a cinco vezes o salário vigente à época dos fatos. A suspensão da multa ocorre no caso de o condenado vir a sofrer doença mental.
Da Cominação das Penas (Artigos 53 a 58) – A Cominação em Direito Penal está ligada à quantidade  mínima e máxima (ou limite) de cada pena, as quais podem vir expressas no texto de lei, ou aplicadas quando da ocorrência da sentença condenatória. Por exemplo: no caso de fixação de pena inferior a um ano, deve-se aplicar a pena restritiva de direitos em substituição à privativa de liberdade, independentemente de previsão em texto de lei.
Da Aplicação da Pena (Artigos 59 a 76 do CPB)
Fixação da Pena (artigo 59) - No sistema brasileiro, o juiz deve adotar as circunstâncias judiciais - as agravantes e as atenuantes -, bem como as causas de aumento e diminuição da pena. Além disso, a pena deve zelar pela reprovação e prevenção do crime. Na fixação da multa, deve ser respeitada a situação econômica do réu.
Das Agravantes (Artigo 61) – Sempre agravam a pena: a reincidência, o motivo fútil ou torpe e a ocultação; a impunidade ou vantagem de outro crime; a traição, a emboscada e a simulação; o emprego de veneno, fogo, explosivo, ou tortura; os crimes praticados contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; o abuso de poder; e o crime praticado contra: criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
Reincidência (Artigo 63) – considera-se como reincidência, o cometimento de novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro,  tenha condenado o autor por crime anterior.
Das Atenuantes (Artigo 65) – Sempre atenuam a pena: a menoridade do agente na época do fato delituoso, bem como a idade superior a setenta anos na data da sentença; o desconhecimento da lei; o crime cometido por relevante valor social ou moral; a tentativa de evitar ou minorar as conseqüências do ato delituoso; a confissão espontânea; a coação irresistível; o cumprimento de ordem; e a violenta emoção.
Do concurso de Crimes (Artigos 67 a 76 do CPB)
Concurso entre Agravantes e Atenuantes (Artigo 67) – Após a aferição dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, a pena a ser fixada deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
Concurso Material (Artigo 69) – Ocorre quando o autor do delito, por mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são somadas diretamente nos autos do processo, ou quando da execução da sentença nas varas de execução criminal.

Concurso Formal (Artigo 70) - Ocorre quando o autor do delito, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplica-se, nesse caso, a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime Continuado (Artigo 71) - Quando o autor do delito, "mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Da Suspensão Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) - Suspende-se por dois a quatro anos a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, na falta de reincidência em crime doloso, quando a conduta social e a personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e quando não for possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Se o condenado possuir idade superior a setenta anos e for condenado a pena não superior a quatro anos, poderá ser suspensa a pena por quatro a seis anos.
Do Livramento Condicional (Artigos 83 a 90) – Antecipação provisória da execução da pena, na qual o condenado é posto em liberdade, mediante o cumprimento de obrigações determinadas pelo juiz da Vara de Execuções. É aplicado após cumprimento de parte da pena, mediante a observância de alguns requisitos. Se o Condenado não é reincidente em crime doloso, é necessário ter cumprido mais de um terço da pena. Se reincidente, é necessário ter cumprido mais da metade. São considerados ainda fatores como o bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a reparação do dano causado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.No caso de crime hediondo, é necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena.
Dos Efeitos da Condenação (Artigo 91) – A condenação gera efeitos sobre a necessidade de se indenizar o dano causado pelo crime, além da perda dos instrumentos e do produto do crime em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A condenação também tem como efeitos a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
Da Reabilitação (Artigo 93) – Ato que assegura ao condenado o sigilo sobre seu processo e efetiva condenação. A reabilitação pode ser requerida, decorridos dois anos do dia em que foi extinta a pena e sua execução, mediante algumas condições, dentre elas o bom comportamento, o domicílio no País durante o prazo de dois anos e a comprovação de ressarcimento do dano causado pela prática criminosa.
DA AÇÃO PENAL (Artigos 100 a 106 do CPB)
Ação Penal Pública e de Iniciativa Privada (Art. 100) – O ato de punibilidade do Estado inicia-se mediante provocação do Ministério Público, do Ministro da Justiça ou do ofendido. A ação penal pública pode ser condicionada (isto é, depende da manifestação de vontade), ou incondicionada (independe da manifestação de vontade). A ação penal de iniciativa privada efetiva-se mediante queixa-crime proposta pelo próprio ofendido ou por meio de seu procurador ou representante legal. Pode ser propriamente dita ou exclusiva (isto é, de iniciativa da vítima ou de seu representante legal), personalíssima (só pode ser proposta pela vítima), e subsidiária da pública(caso em que a vítima exerce seu direito de oferecer queixa-subsidiária, quando da inércia do Ministério Público).
Ação Penal no Crime Complexo (Artigo 101) - "Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público."

Irretratabilidade da Representação (Artigo 102) - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do Direito de Queixa ou de Representação (Artigo 103) - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber da autoria do crime.
Renúncia Expressa ou Tácita do Direito de Queixa (Artigo 104) – Implica renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  
Perdão do Ofendido (Artigo 105) - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, impede o prosseguimento da ação.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Artigos 107 a 120 do CPB)
Extinção da Punibilidade (Artigo 107) – É direito do Estado punir, ou seja, exercer a punibilidade. A legislação, no entanto, estabelece as situações que impedem o Estado de exercer o poder de punir. Elas estão relacionadas nos incisos do art. 107, e são:
Morte do agente (Artigo 107, inciso I) – A certidão de óbito expedida por cartório competente, quando apresentada ao juiz, extingue a punibilidade em favor do falecido (nesse caso, não vale o atestado de óbito, mas somente a certidão de óbito).
Anistia, graça ou indulto (Artigo 107, inciso II) - A anistia – origina-se em lei que exclui a existência do crime sem extinguir a tipicidade, podendo ser própria (concedida antes da condenação); imprópria (concedida após a condenação); plena e irrestrita (sem limitação dos efeitos de sua extensão); parcial (com limitação dos efeitos de sua extensão); condicionada (impõe condições); e incondicionada (sem a imposição de condições). a graça – é concedida pelo Presidente da República ao indivíduo, não atingindo a coletividade. A Graça extingue a punibilidade, mantendo os efeitos da falta de primariedade. O indulto – é concedido pelo Presidente da República ao coletivo, mantendo os efeitos do crime e extinguindo a punibilidade.
Retroatividade de Lei – (Artigo 107, inciso III) – A criação de lei nova, que deixa de considerar como crime conduta anteriormente considerada delituosa, extingue a punibilidade pela aplicação do princípio do “abolitio criminis”, contido no artigo 2º do CPB (que trata da lei penal no tempo).
Prescrição, decadência e perempção (Artigos 107, inciso IV) – Prescrição – Perda do direito de punir do Estado pela sua demora na condução da Ação Penal. O Artigo 109 do CPB, relaciona os prazos de prescrição das ações penais, levando em consideração a cominação máxima da pena a ser aplicada. A prescrição pode acontecer também após a expedição de sentença condenatória. Decadência - Perda do prazo para o oferecimento de queixa ou denúncia (seis meses a partir do conhecimento da autoria), o que causa a perda do direito de ação por parte do ofendido, extinguindo a punibilidade do autor da infração por inamovibilidade das partes interessadas (ofendido ou Ministério Público). A decadência não atinge o direito de requisição do Ministro da Justiça. Perempção – Exclusiva da ação penal privada, a perempção acontece sempre que, iniciada a ação penal, o querelante (ou autor da queixa-crime), deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.
Prescrição da pretensão punitiva – Ocorre antes do trânsito em julgado da ação penal. A prescrição propriamente dita tem seu início na consumação do crime, e  término no oferecimento da queixa ou denúncia, podendo estender-se até a sentença. A prescrição superveniente ocorre dentro do prazo de recurso da sentença. Já a prescrição retroativa ocorre dentro do prazo para defesa, mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado para a acusação. A prescrição executória ocorre após trânsito em julgado da sentença com a devida extinção da pena e manutenção dos efeitos secundários.
A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. São reduzidos à metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor, ou, na data da sentença, maior de setenta  anos. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime, e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. O curso da prescrição interrompe-se: pelo recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia; pela decisão confirmatória da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível; pelo início ou continuação do cumprimento da pena; e pela reincidência. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Renúncia do direito de queixa ou perdão (Artigo 107, inciso V) - Renúncia – Ato pelo qual o ofendido abdica do direito de oferecer queixa. Independe da aceitação do autor do delito, e deve se exercido antes do início da ação penal. Aplica-se à ação penal privada, podendo ser a renúncia expressa ou tácita. Perdão – Antes do trânsito em julgado da ação penal privada, o ofendido pode exercer o perdão sobre o autor do fato delituoso. Efetiva-se por meio de declaração expressa, necessitando do aceite do autor do fato delituoso.
Retratação do agente (Artigo 107, inciso VI) – Nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia, a punibilidade pode ser extinta mediante o exercício da retratação expressa (apenas nos casos em que a lei permite).
Perdão judicial – (Artigo 107, inciso IX) – Configurado o crime (de lesão corporal culposa – sem intenção), pode o juiz conceder o perdão judicial. O perdão pode ser concedido de ofício pelo juiz, ou em razão de requerimento feito pelas partes.

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL

Crime Comissivo – Prática de crime por meio de uma ação.
Crime Comum – Pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crime Exaurido – Consumado o crime, este ainda se aperfeiçoa (art. 159).
Crime Falho – Todos os atos para consecução de um resultado são praticados, mas o crime não se consuma.
Crime de Ação Múltipla – O texto de lei traz a conjunção “ou”, descrevendo uma ou mais condutas, consumando o crime com qualquer uma das condutas relacionadas (art. 122).
Crime de Dano – Todos os crimes que lesionam um bem jurídico tutelado (arts. 121 e 155).
Crime de Mão Própria – Não admite co-autor, e é praticado por pessoa determinada (art 342).
Crime de Mera Conduta – Existe previsão legal de apenas uma conduta para sua ocorrência (art. 150).
Crime de Perigo Abstrato - A conduta do autor leva à presunção do perigo a que foi exposto o bem jurídico tutelado (art. 137).
Crime de Perigo Comum – expõe a perigo um número indeterminado de pessoas (arts. 250 a 259).
Crime de Perigo Concreto – Não existe presunção, pois é necessária a comprovação de que o perigo ocorreu (art. 132).
Crime de Perigo Individual – Crime que põe em perigo um grupo limitado ou um só indivíduo (arts. 130 a 137).
Crime Formal – Crime que se consuma com a simples prática da ação, mesmo estando descrito em lei o seu resultado (art. 159).

Crime Habitual – Crime de conduta habitual ou reiterada (art. 228)
Crime instantâneo – Não possui continuidade, e ocorre no instante de sua prática.
Crime Instantâneo e Permanente – Não possui continuidade, mas não existe a possibilidade de reversão de seus efeitos (art. 121).
Crime Material – A lei descreve a ação e seu resultado, exigindo-o, para sua ocorrência (art. 171).
Crime Plurilocal – Sua execução começa em determinado local e se consuma em outro.
Crime Próprio – O sujeito ativo deve possuir características definidas em lei, podendo ser praticado por determinada categoria de pessoas.
Crime Simples – Atentado contra um bem jurídico único.
Crime Omissivo – Prática de crime mediante uma omissão.
Crime Privilegiado – A legislação prevê determinado benefício na aplicação da pena, quando o crime é praticado de forma menos danosa (art. 121, parágrafo 1º).
Crime Progressivo – Na consumação de um crime grave, o sujeito pratica um menos grave.

Crime Qualificado – Acréscimos aplicados à pena, nos atos tipificados com qualificadoras (art. 121, parágrafo 4º).
Crime Omissivo Próprio – Concretiza-se na omissão, independentemente do resultado (art.135).
Crime Omissivo Impróprio – Omissão cujo resultado deveria ter sido evitado pelo autor do delito.
Crime Permanente – Praticado o crime, este gera um prolongamento de seus efeitos (art. 148).
Crime Vago – É quando o crime é cometido contra sujeito passivo sem personalidade jurídica (sociedade e família).




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