O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao
361. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a
aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei
penal. Sua segunda parte, ou Parte
Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e
penas a serem aplicadas .
Sujeito
Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é,
uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente.
Sujeito
Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer
as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa.
Fontes
do Direito Penal:
As
fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou
a forma de sua exteriorização.
Formais: Forma e modo de
exteriorização do Direito, e se dividem em Imediatas ou Diretas e Mediatas ou
Indiretas.
Imediatas ou diretas -> é a lei, a
qual será responsável pela criação do crime e a cominação da sanção
correspondente.
Mediatas ou Indiretas -> Referem-se aos costumes, doutrina e jurisprudência. Ressalte-se que há doutrinadores que afirmam que os costumes são fontes de interpretação e não do Direito. Não é possível condenar alguém, por exemplo, em razão de uma regra de costume. Mas é possível interpretar uma norma proibitiva e já existente no ordenamento com base no costume.
Mediatas ou Indiretas -> Referem-se aos costumes, doutrina e jurisprudência. Ressalte-se que há doutrinadores que afirmam que os costumes são fontes de interpretação e não do Direito. Não é possível condenar alguém, por exemplo, em razão de uma regra de costume. Mas é possível interpretar uma norma proibitiva e já existente no ordenamento com base no costume.
Materiais: Ente estatal
responsável pela produção e pela exteriorização do Direito. Em regra, somente a
União pode produzir normas penais. Porém, não pode a União legislar arbitrariamente.
O fundamento da Lei deve estar em consonância com a moral vigente, com as
mudanças sociais ocorridas e os anseios sociais. No entanto, excepcionalmente,
lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas de Direito Penal.
Lei
Penal X Norma Penal
Para René Ariel Dotti (2013, p. 309), “a
lei é a regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de
um mandato outorgado pela comunidade de cidadãos”. Enquanto a norma jurídica
seria “um dispositivo que associa à verificação de determinados fatos certas
consequências, no âmbito do Direito”.
Evidencie-se que as normas penais são
classificadas em
Preceptivas, proibitivas ou permissivas: de acordo com a
indicação de conduta, proibição ou autorização.
Primárias: contêm um
imperativo de comando (fazer) ou de proibição (não fazer).
Secundárias: preveem uma
sanção para o caso de descumprimento do comando
Ainda, a norma penal pode ser completa
(fechada) ou incompleta (aberta). Vejamos tais distinções:
Completa: A descrição da conduta é
completa, sem que seja necessário recorrer a outras normas para interpretação.
Exemplo: art. 121, CP.
Incompleta: A descrição da
conduta é incompleta, necessitando de complementação valorativa ou normativa.
Tipo penal aberto: O complemento é
valorativo, isto é, feito pelo Juiz ao analisar o caso concreto. Ex: ‘sem justa
causa’, ‘documento’, ‘culposo’, etc.
Norma penal em branco: O preceito
normativo é genérico e depende de complementação por outra norma já existente
ou futura (lei, decreto, regulamento, circular, etc.). A norma penal em branco
divide-se em:
Norma penal em branco própria/em sentido
estrito/heterogênea:
O complemento vem de fonte legislativa diversa. Exemplo: Lei de Drogas.
Norma penal em branco imprópria/em sentido
amplo/homogênea:
O complemento decorre da mesma fonte legislativa (União). Exemplo: art. 237,
CP.
Homovitelina: O complemento
está no mesmo documento (ou no mesmo ramo).
Exemplo: lei penal complementa lei penal -
O Código Penal dispõe sobre quem é funcionário público (art. 312 e 327 do CP).
Heterovitelina: O complemento
está em documento diverso (ou em ramo diverso).
Exemplo: lei civil complementa lei penal –
O Código Civil enumera as hipóteses de impedimento de casamento (art. 236 do CP
e art. 1.521 do CC).
Norma penal em branco ao revés/às
avessas/invertido/revertido: O complemento não se refere ao preceito primário,
mas sim à sanção
INTERPRETAÇÃO
E INTEGRAÇÃO DAS LEIS PENAIS
Para Bitencourt, interpretar significa
alcançar o real sentido da norma jurídica (2011,p. 166). Existem diversas
modalidades de interpretação em matéria penal, quais sejam:
Modalidades
de interpretação da lei penal
a) Quanto
às fontes:
Autêntica: A interpretação é feita pelo
próprio Poder Legislativo, o qual emanou a lei. Exemplo: Art. 327 do CP.
Jurisprudencial: É a interpretação feita
pelos Tribunais a partir da reiteração das decisões judiciais relativas a
determinada norma.
Doutrinária: É a interpretação feita por
doutrinadores a partir do estudo técnico de determinada norma.
b)
Quanto aos meios:
Gramatical: É a interpretação feita de
acordo com o sentido literal da norma, isto é, baseada no significado das
palavras que a compõem.
Histórica: A interpretação é feita tendo
como base a origem da lei. Tal modalidade é importante para se compreender os
fundamentos e a razão da norma e dos institutos nela consagrados.
Teleológica: Interpreta-se a norma
baseando-se na finalidade por ela proposta.
Sistemática: Interpreta-se a lei
levando-se em consideração o ordenamento jurídico como um todo.
Progressiva: Interpreta-se a norma
levando-se em consideração todos os avanços sociais, tecnológicos, medicinais,
etc.
c) Quanto
aos resultados:
Declarativa: Essa modalidade expressa o
sentido literal da norma, isto é, o texto contém exatamente aquilo que o
legislador quis dizer.
Extensiva: Ocorre quando a lei diz menos
do que o legislador pretendeu, razão pela qual é necessário ampliar o alcance
do texto legal.
Principios
do Direito Penal
Vejamos alguns princípios basilares do
Direito Penal:
1)
Princípio da
reserva legal ou da legalidade: Sem legislação específica não há crime.
É uma forma de limitação do poder punitivo do Estado. Assim prevê: “Não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Esse princípio é responsável por
importantes desdobramentos:
a.
princípio da anterioridade da lei penal: não há crime nem
pena sem lei prévia
(art. 2° do CP).
b.
os crimes e as penas devem estar previstos em
lei, ou seja, formalizados por escrito. O costume por si só não pode ensejar
punição, pois não cria crimes.
c.
princípio da taxatividade: o crime deve
ser definido de forma clara e precisa, pois a norma penal deve ser estrita e
certa. A incriminação não pode ser genérica, vaga, imprecisa ou indeterminada,
sob pena de afronta ao princípio da reserva legal.
OBS: Garantia que o agente so irá responder
por inflação penal
Fonte de produção: Congresso Nacional (Art.
22, inciso I, da CF/88)
Fonte de exteriorização: Lei Ordinária e Lei
Complementar
2)
Princípio da
intervenção mínima:
Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado
em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social de impedir o
legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável.
O estado só deve intervir pelo
DP “quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.”
3)
Princípio da
lesividade ou ofensividade: Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir
um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio
protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou
ofensa).
4)
Princípio da
humanidade:
decorre do mesmo processo histórico que originou os princípios da legalidade e
da intervenção mínima, e tem como fim a racionalidade e a proporcionalidade da
pena aplicada, devendo ser observado tanto na fase de cominação e aplicação da
pena quanto na fase de execução. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5°,
inciso XLVII, que não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, inciso XIX; b) de caráter perpétuo; c) de
trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.
a.
Em razão do princípio da humanidade, é vedada
no Brasil a pena de
morte, salvo em caso de guerra declarada.
Determina o artigo 5°, inciso
XLVII, da Constituição Federal, que não
haverá penas: a) de morte, salvo
em caso de guerra declarada, nos termos do
artigo 84, inciso XIX; b) de
caráter perpétuo; c) de trabalhos
forçados; d) de banimento; e) cruéis.
b.
O Brasil é um dos países signatários da
Convenção contra a Tortura
e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes,
adotada pela Resolução 39/46, da
Assembleia Geral das Nações Unidas,
em 10.12.1984 - ratificada pelo Brasil em
28.09.1989.
c.
Pela sua própria natureza, o princípio da
humanidade é incompatível
com a concepção da responsabilidade penal
da pessoa jurídica. Em 2014,
o Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário 548.181, afastou a
tese da dupla imputação e admitiu a
responsabilidade penal exclusiva da
pessoa jurídica por crimes ambientais,
independente da responsabilização
da pessoa física do representante da
empresa.
5)
Princípio da
Culpabilidade:
De modo simples, pode-se dizer que o princípio da culpabilidade impõe uma
análise subjetiva da responsabilidade penal, isto é, se o resultado advém de
dolo ou culpa. Tal princípio consiste numa vedação à responsabilidade penal
objetiva.
6)
Princípio da
intranscendência:
A pena não pode passar da pessoa do acusado. A responsabilidade penal é sempre
pessoal (art. 5°, inciso XLV, CF).]
7)
Princípio da
individualização da pena: É a individualização judicial, a obrigatoriedade de
que a pena aplicada considere a pessoa individualmente e concretamente, levando
em consideração o comportamento, as experiências sociais e as oportunidades do
acusado ou condenado, quando em fase de cumprimento da pena. Portanto, a
imposição da pena deve levar em consideração critérios subjetivos, visto que os
indivíduos praticam crimes imbuídos de sentimentos, condições e características
diversas, que devem ser ponderadas na dosimetria da pena.
EXEMPLO: jurisprudência (STJ – Resp
48.719-6).
“Individualização da pena significa
ensejar ao juiz definir a qualidade e a quantidade da pena, nos limites da
cominação legal. Imperativo de justiça e de boa aplicação da sanção penal.
Inconstitucional, por isso, a lei ordinária impor, inflexivelmente, que a pena
será cumprida integralmente em regime fechado. A individualização compreende
três etapas: cominação, aplicação e execução”
Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84
Art. 82 – 104 , do CP.
8)
Princípio da
Lesividade ou ofensividade: Este princípio impõe que para a punição de uma
conduta deve esta ser efetivamente gravosa, ou seja, ela deve ofender e
provocar uma lesão real e concreta ao bem jurídico tutelado. Sua previsão no ordenamento
jurídico é implícita. Ademais, somente poderá ser objeto de punição o
comportamento que afronte o direito de outros indivíduos. Não cabe ao direito
penal ou muito menos está ele legitimado para a educação moral dos indivíduos.
Condutas internas ou individuais, embora sejam pecaminosas, imorais,
escandalosas ou diferentes do senso comum, estão destituídas de lesividade e,
portanto, não estão aptas a legitimar a intervenção penal.
·
Note
que o princípio da ofensividade é um importante limitador do direito de punir do
Estado (jus puniendi), visto que objetiva impedir a criminalização ou a punição
de condutas reconhecidas como inofensivas. É um importante instrumento para os
aplicadores, pois permite adequar a norma ao caso concreto, evitando que as imperfeições
legislativas repercutam no caso concreto.
·
Não
basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve ofender um bem jurídico
provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem.
9)
Princípio da
Insignificância ou Bagatela: Trata-se de uma construção jurisprudencial, ou seja,
não está previsto no ordenamento jurídico pátrio e decorre de reiteradas
decisões dos Tribunais. Ademais, tal princípio só pode ser aplicado de acordo
com as características do caso concreto. Está sedimentado no pressuposto da
tipicidade penal material, isto é, será insignificante aquela conduta que não
lesionar um bem jurídico penalmente protegido. Portanto, a natureza jurídica do
princípio da insignificância é de causa supralegal de exclusão da tipicidade
material.
9)
·
A
aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser analisada diante do
caso concreto, razão pela qual mostram-se inadequadas as afirmativas de que
esse princípio somente se aplica às infrações de menor potencial ofensivo ou
que se baseia tão somente no valor patrimonial do bem. Vários fatores devem ser
levados em consideração para se verificar sua incidência (ou não).
Baseia
no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem
jurídico, reconhecendo a “atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais
leves.”
10)
Princípio da proporcionalidade: segundo esse
princípio, a pena não pode ser maior que o grau de responsabilidade previsto na
norma penal para a prática do fato criminoso. Implica dizer que para cada tipo
de crime há um tratamento previsto e que, ao aplicar a pena, o juiz deve
considerar todas as peculiaridades do caso concreto. É reflexo da intervenção
mínima e da fragmentariedade, que exigem que todos os instrumentos do direito
penal sejam dotados de proporcionalidade (adequação + necessidade +
proporcionalidade em sentido estrito). Portanto, a proporcionalidade pode ser
entendida como um sinônimo de justa retribuição. Dessa forma, a pena não pode
ser excessiva, mas também não pode ser insuficiente.
O princípio da proporcionalidade, que se
identifica com a razoabilidade, tem três elementos ou subprincípios:
a) adequação: o ato administrativo deve ser
efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos;
b) necessidade: o ato administrativo
utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos
direitos individuais;
c) proporcionalidade em sentido estrito:
deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins
desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao
objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados
estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato).
OBS: A proporcionalidade também é utilizada
como uma forma de ponderação entre dois ou mais princípios constitucionais que
estejam em conflito, determinando, em cada caso, qual deve prevalecer sobre o
outro. É comum utilizá-la, por exemplo, para resolver conflitos entre o
interesse público e os direitos individuais.
11)
Princípio da
igualdade:
previsto no caput, do art. 5°, da CF, determina que “Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.
12)
Princípio do
estado de inocência: também oriundo da Constituição (art. 5°, inciso
LVII), prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”. Tal princípio também é conhecido como princípio
da presunção de não culpa.
·
Pelo
princípio da presunção de inocência, o cidadão que comete um crime ou é acusado
da prática só será efetivamente considerado culpado após o término do processo
e tendo sido esgotados todos os recursos possíveis. Antes da condenação
transitada em julgado o acusado é considerado inocente e sem antecedentes
criminais.
13)
Princípio
do in dubio pro reo: em caso de dúvida do aplicador diante do caso
concreto, opta-se pela absolvição a fim de evitar que um abuso seja praticado
contra um inocente.
Implica em que na dúvida interpreta-se
em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre
a pretensão punitiva do Estado.
É perceptível a adoção implícita
deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386,
II, ex vi:
Art. 386. O juiz absolverá o
réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova
suficiente para a condenação.
Não conseguindo o Estado
angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá
absolver o acusado. Ou seja, in dubio pro reo.
14)
Princípio do ne
bis in idem: impõe a proibição
de dupla condenação e acusação. Isso significa que uma pessoa não pode ser
acusada por fato que já foi julgado em definitivo por sentença absolutória. E
também não poderá ser perseguida criminalmente em dois processos distintos
baseados na mesma imputação.
·
Não se deve confundir a impossibilidade de
dupla punição do princípio em análise com os casos de reincidência delitiva, ou
seja, quando o agente pratica o mesmo tipo de crime por diversas vezes (vários
furtos em circunstâncias distintas). O princípio do ne bis in idem proíbe a
dupla punição exclusivamente em relação à mesma conduta. Portanto, condutas
diversas ou repetidas, embora constituam o mesmo tipo de crime,serão indubitavelmente
alvo de tutela penal.
15)
Princípio da
aplicação da lei penal mais favorável: encontra-se previsto no art. 5°, inciso
XL, da CF, e no art. 2° do CP, e possui dois desdobramentos: a)
Irretroatividade da Lei mais Grave; e b) Retroatividade da Lei mais Benéfica:
16)
Princípio da Alteridade –Só há crime e pena se o ato foi praticado
depois de lei que os define e esteja em vigor. Como exemplo, a auto-agressão
contida no suicídio.
OBS: A lei só vale da data
de vigência para frente, a lei não retroage. Ante
a lesividade da conduta, o Direito Penal pode ser requisitado para solucionar o
conflito de interesses. Assim, o fato passa a ter relevância penal e daquele
momento em diante o Estado fica autorizado a exercer o direito de punir.
O marco inicial da tipicidade da conduta é a data de
sua publicação e, a Lei que institui o crime e a pena deve ser anterior ao fato
o qual se pretende repreender penalmente não possuindo eficácia retroativa para
alcançar fatos prévios a sua entrada em vigência.
“nenhum fato pode ser
considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da
ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a
sanção correspondente”
Infração
Penal
O Brasil adotou o sistema binário/bipartido/dualista
para definição das espécies de infração penal. Assim, a infração penal
divide-se em crime (delito) e contravenção penal. A infração penal, ou seja, o
descumprimento por ação ou omissão de uma norma penal pode caracterizar a
prática tanto de um crime ou delito quanto de uma contravenção penal.
Ontologicamente não há distinção entre as espécies de infrações penais, sendo
certo que tal divisão baseia-se na gravidade de ambos. Segundo Cezar Roberto
Bitencourt (2014, p. 277), os crimes ou delitos possuem um conceito formal,
material e analítico. A concepção formal define como crime toda ação ou omissão
proibida por lei, sob ameaça de pena. Já a concepção material conceitua o crime
como toda ação ou omissão que afronta os valores ou interesses do corpo social,
exigindo sua proibição com ameaça de pena.
Ainda, é possível dizer, pelo conceito analítico, que
o crime é o fato típico, ilícito e culpável.
Por sua vez, a contravenção, também chamada de
crime-anão ou delito liliputiano, pode ser conceituada como uma violação de menor
gravidade à norma penal, definida a critério do legislador.
Crimes ou Delitos
|
Contravenções Penais
|
–
Estão previstos no Código Penal ou em leis esparsas:
–
Maior gravidade da conduta praticada
–
Admitem pena de reclusão e detenção
–
Admitem todos os tipos de ação penal.
–
Admitem a tentativa.
–
Limite de cumprimento de pena: 30 anos
–
Regimes de cumprimento de pena: fechado, semiaberto e aberto
–
O período de prova no sursis varia de 2 a 4 anos.
–
A competência para processo e
Julgamento
será da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
|
–
Estão previstas na Lei de Contravenções Penais
(Decreto-lei
nº 3.688/1941)
–
Baixa Gravidade da conduta praticada
–
Admitem apenas a prisão simples, que significa ausência de rigor
penitenciário.
–
Admitem apenas a Ação Penal Pública Incondicionada
–
Embora admitam a tentativa, não será punível
–
Limite de cumprimento de pena: 5 anos
–
Regimes de cumprimento de pena: semiaberto e aberto
–
O período de prova no sursis varia de 1 a 3 anos.
–
A competência para processo e julgamento será da Justiça Estadual.
|
Há 04 principais modalidades de Ação Penal e elas
serão objeto de estudo da disciplina de Direito Processual Penal:
- Ação Penal Pública Incondicionada.
- Ação Penal Pública Condicionada a representação.
- Ação Penal Privada.
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
É importante entender que, além das contravenções
penais previstas no Decreto lei nº 3.688/1941, existem também os chamados
crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, crimes cuja pena máxima prevista
não ultrapassa 2 anos. Esses crimes podem estar previstos tanto no Código Penal
quanto em legislações penais especiais.
Dada a baixa gravidade das condutas definidas como
contravenção e crime de menor potencial ofensivo, a Constituição Federal de
1988, em observância ao princípio da proporcionalidade, determinou a criação
dos Juizados Especiais para o julgamento dessas infrações penais.
Art.
98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados,
ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas
de juízes de primeiro grau.
Portanto, as contravenções penais e os crimes de menor
potencial ofensivo são objeto de apreciação pelos Juizados Especiais Criminais.
Sujeito Ativo x Sujeito Passivo
É necessário diferenciar a figura do sujeito ativo da
figura do sujeito passivo do crime. Será o sujeito ativo aquele que pratica o
fato criminoso. Em regra, é a pessoa física.
Já pessoa
Jurídica existe 4 correntes adotadas:
1º
corrente: Adotada por
Bitencourt, essa corrente entende que pessoa jurídica NÃO pode ser
responsabilizada criminalmente. Caso fosse admitida tal responsabilização
haveria violação ao princípio da responsabilidade subjetiva e outros.
2ª
corrente: Defendida por
Zaffaroni e Luiz Flávio Gomes, para essa corrente a pessoa jurídica NÃO
pratica crime, tendo em vista que tal responsabilização é incompatível com a
teoria do crime adotada no Brasil.
3ª
corrente: Adotada pelo
STJ e pelo STJ, essa corrente defende
que é possível SIM a pessoa jurídica ser responsabilizada criminalmente pela
prática de crimes ambientais.
4ª
corrente: Para essa corrente, a pessoa jurídica será SIM
responsabilizada pela prática de crimes ambientais quando a ordem for emanada
na pessoa jurídica e em seu benefício.
O sujeito passivo pode ser:
Sujeito
passivo formal/constante: É o Estado.
Sujeito
passivo material/eventual: É o titular do bem jurídico
atingido.
Sujeito
passivo próprio: Ocorre quando o tipo penal exige uma
qualidade essencial do sujeito passivo. Exemplo: art. 123 do CP.
Crime
bipróprio: Exige uma qualidade essencial tanto da vítima como do
autor. Exemplo: art. 123 do CP.
Dupla
subjetividade passiva: São crimes em que obrigatoriamente há
mais de um sujeito passivo.
Vigência
e Revogação da Lei Penal
A lei penal, assim como as demais legislações pátrias,
está sujeita às previsões do art. 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, também conhecida como LINDB:
Art.
1º
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e
cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da
lei
brasileira, quando admitida, se inicia três meses
depois de oficialmente publicada.
§ 2º (dispositivo revogado)
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova.
Como se vê, a Lei nova entrará em vigor na data
indicada em seu texto, e caso haja omissão, em 45 dias a contar de sua
publicação. Tratando-se de lei brasileira cuja aplicação é admitida em outros
países, a vigência se dará em 3 meses a contar da publicação.
Art.
2º
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não
se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art.
3º
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Há dois tipos de revogação da Lei: a total, denominada
ab-rogação, e a parcial, denominada derrogação. Não há revogação da lei penal
pelo desuso, ou seja, só porque um crime ou contravenção cai em desuso não quer
dizer que ninguém mais poderá ser punido pela prática. Enquanto a lei que o
prevê não for revogada, a punição prevista será aplicável.
Lei
Excepcional e Lei Temporária
Dispõe o art. 3°, do CP: “A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.
Segundo Fernando Capez (2014, p. 80), a lei
excepcional é feita para vigorar em períodos anormais, como época de guerra,
calamidade pública, epidemia etc. Sua duração se dará enquanto persistirem as
condições que ensejaram sua criação. A lei temporária, por sua vez, é feita
para vigorar durante um período de tempo prefixado pelo legislador. Na própria
lei, está prevista a data de sua cessação, ou seja, desde sua entrada em vigor
já se sabe a data de sua revogação. São exemplos de leis temporárias a Lei Seca
do período eleitoral e recentemente a Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012 – art.
36).
As leis excepcionais e temporárias possuem duas
importantes características
(CAPEZ, 2014, p. 80-81):
a) São autorrevogáveis, o que significa dizer que ao
contrário das demais leis, que dependem de outra lei para serem revogadas, elas
perdem sua vigência automaticamente, sem precisar de outra lei para revogá-las.
No caso da lei temporária, sua vigência se encerra na data prevista no texto
legal, e no caso da lei excepcional, sua vigência acaba quando cessadas as
condições anormais que autorizaram sua criação;
b) São ultrativas, o que implica na possibilidade de
aplicação futura a um fato ocorrido durante sua vigência, mesmo que sua
revogação já tenha se consumado. Em síntese, um fato praticado durante a
vigência de uma lei temporária ou excepcional será sempre regulado por ela,
ainda que em prejuízo do réu. Pode ocorrer de a lei posterior e mais benéfica
fazer menção ao período anormal ou temporário e, assim, regular os fatos
praticados durante a vigência da lei temporária ou excepcional.
A regra da ultratividade in pejus representa uma
exceção ao princípio constitucional que determina a retroatividade da lei penal
mais benéfica em favor do réu, visto que a lei penal excepcional ou temporária
continua a ser aplicável ao réu, mesmo após sua revogação. A exceção tem como
fundamento o curto tempo de duração dessas modalidades de leis, tendo em vista
que sem a regra da ultratividade perderiam toda a sua força intimidativa e
consequentemente não surtiriam o efeito desejado.
Para diferenciar o crime ou delito das contravenções
penais, é necessário analisar a pena aplicável: reclusão e detenção para os
crimes e prisão simples para as contravenções.
Furto
Art.
155
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e
multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Entende-se por
sujeito ativo aquele que pratica o fato criminoso. Quando o sujeito ativo for
pessoa jurídica, serão cabíveis as penas de multa, restrição de direitos e
prestação de serviços à comunidade. O sujeito passivo, por sua vez, é a vítima
do crime e pode ser uma pessoa, um grupo de pessoas, uma entidade e até mesmo a
administração pública em todas as suas esferas. Para identificar o sujeito
ativo e o sujeito passivo da infração penal, você precisará analisar o caso
concreto, ou seja, o tipo de delito praticado e quem foi atingido pela ação ou
omissão. Ao contrário do que se imagina, a pessoa jurídica pode ser sujeito
ativo (crimes ambientais) ou sujeito passivo das infrações penais. Igualmente,
há tipos penais que objetivam resguardar o sentimento da coletividade, de modo
que nessas situações a coletividade será o sujeito passivo.
.APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Artigos 1º a 12 do CPB)
Vigência e
Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A
lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão,
ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em
três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da Lei Penal se opera com
a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou
parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de
vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou
furtivo).
Tempo e Lugar do
Crime (Artigo 6º)– Segundo a Teoria da Atividade, o crime
sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da
lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a
teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da
produção do resultado) e com a teoria da ubiqüidade (segundo a qual
considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na
produção do resultado).
Lei Penal no
Espaço - Segundo o princípio da territorialidade, a lei
penal pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os
tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como
parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das
aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada
em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo
território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação
da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que
cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as
instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também
a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no
exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB.
Território Nacional –
Todo espaço em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar
da faixa costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.
Extradição – São
atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre
si na prevenção internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas
pelo país requerente) e passivas (feitas pelo país cedente).
Deportação e
Expulsão – retirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro,
ou de estrangeiros do território nacional, por imposição administrativa
vinculada à lei penal vigente.
Sentença Prolatada
no Exterior (cumprimento da pena) - Uma vez sentenciado
no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território
nacional pela a pratica de mesmo crime. Em caso de aplicação de pena mais
severa que a brasileira, o nacional fica isento de cumprimento de pena no nosso
território.
FATO TÍPICO
Conceito de Crime
– Crime é uma ação típica, antijurídica, culpável e
punível. Os crimes podem ser praticados por ação (crimes comissivos) ou por
omissão (crimes omissivos).
Fato Típico – São
os elementos do crime, ou seja: a ação (dolosa ou culposa), o resultado, a
causalidade e a tipicidade.
Tipo - Descrição
contida na lei de um determinado fato delituoso, para efetiva aferição da
ocorrência de crime.
Conduta – Ato
consciente ou comportamental praticado pelo ser humano, estando assim excluídos
os animais e os fatos naturais.
Crimes Omissivos e
Comissivos (Formas de conduta) – Dividem-se em
crimes omissivos próprios ou puros, e comissivos por omissão. Os crimes
omissivos próprios podem ser imputados a qualquer pessoa. São crimes
ligados à conduta omitida, independentemente do resultado, tendo como objeto
apenas a omissão. Já nos crimes comissivos por omissão, a simples
prática da omissão causa um resultado delituoso, que é punível se o agente
tinha como obrigação vigiar ou proteger alguém. É a materialização de um crime
por meio de uma omissão. Esses crimes podem ser praticados por dolo e culpa.
Dolo – Intenção
declarada e manifestada na vontade consciente do agente para praticar uma ação,
cujo fato é tido como crime pela legislação aplicável. O dolo se concretiza
também na certeza e na consciência do resultado.
Espécies de Dolo
– O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado
e dolo direto.
Dolo Indireto ou
indeterminado - Nesse caso, está presente a vontade parcial do
agente, o qual assume o risco do resultado, sem direcionar sua vontade para um
objeto específico. O dolo Indireto pode ser dividido em alternativo ou
eventual.
Dolo Alternativo –
A ação praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar).
Dolo Eventual
- O resultado existe dentro das leis de
probabilidade, e, mesmo que o agente não queira, por sua vontade, a efetividade
do resultado, assume o risco eventual de sua ação.
Preterdolo –
Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prática delituosa
antecedente, e a culpa, na prática conseqüente. Exemplo: latrocínio (roubo
seguido de morte).
Culpa – Pune-se
a culpa apenas quando existe previsão legal para tal fim. A culpa se baseia na
falta de vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ação praticada. A
ação é praticada sem intenção, podendo a culpa se manifestar por meio da imperícia (falta
de habilitação técnica para a prática de determinado ato), da imprudência (precipitação
e falta de cuidados necessários no exercício de um ato) e da negligência (negativa
de cometimento de um ato calcado na displicência).
Tipos de Culpa
– Existem três tipos de culpa: a consciente (o
agente prevê o resultado, mas assume o risco por acreditar que dano algum será
causado), a inconsciente (por falta de atenção o agente não
prevê o risco) e a imprópria (erro de pessoa, em que o agente
pretende o resultado, mas pratica-o de forma errônea, sobre pessoa diferente de
sua vontade primária).
Resultado –
Juntamente com a conduta, é o segundo elemento do fato típico. Para que o Ente
Estatal possa agir dentro de seu dever de punir, é necessário que, para a
caracterização de um crime, haja um dano efetivo ou a existência de iminente
perigo. O resultado, como elemento do fato típico, manifesta-se nos delitos da
seguinte forma: crime material ou de resultado (nos crimes
contra o patrimônio, o dano patrimonial é o resultado; sem ele só se puniria a
tentativa. Assim o crime material é aquele em que a conduta está diretamente
ligada ao resultado.); crime formal (a simples ação do agente
independente do resultado. Ex. ameaça, injúria e difamação); crimes de
mera conduta (o tipo não descreve o resultado, existindo apenas a ação
ou a omissão para ocorrência do crime (Ex.: o previsto no art. 280 do CPB
- fornecer medicamento sem receita médica).
Nexo de causalidade – A causa é a linha de ação percorrida pelo agente para a ocorrência do
resultado. O nexo causal tem a função de descrever as situações apresentadas
quando da conduta. O nexo de causalidade divide-se em dependente (depende
da conduta para produção da causa) e independente (causa
independente que se relaciona com a causa principal).
Do crime - Consumação e
Tentativa (Artigos 13 a 25 do CPB)
Etapas do crime ou
“iter criminis” – O fato criminoso se divide em fases ou
etapas, que são divididas em: cogitação, atos preparatórios, fase de execução e
fase de consumação. A cogitação e os atos preparatórios não são puníveis.
Consumação – Ocorre
quando todas a etapas do crime se manifestam por meio de um resultado. Nos
crimes materiais, a consumação se manifesta pela ocorrência do resultado; nos
crimes formais, manifesta-se pela mera conduta.
Tentativa – Ocorre
todas as vezes que circunstâncias alheias à vontade do agente impedem a
execução de um crime. Não existe tentativa nas contravenções, nos crimes
culposos e nos preterdolosos. Existem duas espécies de tentativa: Tentativa
Perfeita ou Crime Falho (quando todos os atos necessários à consumação
do crime são praticados, mas este não acontece); e a Tentativa
Imperfeita (quando acontece uma interrupção dos atos necessários à
consumação).
Fato Típico –
Outras Modalidades
Arrependimento
Eficaz – No arrependimento eficaz ocorre a
chamada tentativa perfeita, em que o autor da ação se arrepende e
impede que o resultado se produza, respondendo criminalmente apenas pelos atos
já praticados.
Arrependimento
Posterior – Antes da apresentação e do recebimento da denúncia
ou queixa pelo juiz, o autor do fato repara o dano ou restitui a coisa. Essa
modalidade ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça.
Crime Impossível
- O crime deixa de se consumar quando o autor da ação
utiliza-se de meio ineficiente e impróprio à sua consumação (Ex.: tentar
matar um cadáver; ministrar água pura, imaginado tratar-se de veneno; praticar
atos referentes ao aborto em mulher que não esteja grávida)
Desistência
Voluntária – Ato de desistência de se prosseguir na execução de
um crime. Ocorre quando autor de uma determinada ação, voluntariamente,
interrompe a sua execução, o que afasta a possibilidade de punição.
Erro Acidental
– Divide-se em: erro sobre o objeto (Por
exemplo, furta-se uma lata de tinta, pensando ser de solvente); e erro
sobre pessoa (exemplo: pratica-se o homicídio sobre uma determinada
pessoa, acreditando ser esta a vítima visada).
Erro na Execução
("aberratio ictus")- O autor do fato age
com intenção de provocar dano delituoso, que, por inabilidade ou acidente, se
consuma em terceira pessoa, estranha à sua intenção. Nesse caso, o autor do
fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado sua
intenção contra a vítima visada.
Erro de Tipo
– Circunstância que afasta a ocorrência de dolo e a
imposição de culpa. O erro de tipo incide sobre a expressão contida na
tipificação penal. Ex.: Crime de Desacato – o autor da ação
desconhece que a vítima de seu ato desrespeitoso é autoridade pública, o que
afasta o dolo e inclui a culpa.
Erro Sobre Nexo
Causal – Na execução do crime, o autor do fato pretende uma
determinada consumação e esta ocorre de forma diferenciada da pretendida. Ex.:
lançar alguém na frente de um carro em movimento - o carro se desvia e a pessoa
lançada vem a óbito por traumatismo craniano, provocado pelo choque de sua
cabeça com o asfalto.
Resultado Diverso
do Pretendido ("aberratio delicti") –
Devido ao erro, o autor da ação provoca um resultado diferente do
pretendido. Ex.: Na pretensão de furtar uma casa, o autor do delito
arromba uma porta com excesso de força, provocando a morte de um desavisado que
passava pela porta do lado de dentro da casa.
ANTIJURIDICIDADE
Não existindo o
tipo penal, não há que se falar em antijuridicidade ou ilicitude. Entende-se
por antijuridicidade ou ilicitude todo o comportamento atentatório à ordem
jurídica ou aos bens jurídicos tutelados.
Causas
de Exclusão da Antijuridicidade
Conforme o artigo
23 do CPB, existem tipos de justificativas que excluem a ocorrência de prática
antijurídica ou ilícita: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito
cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito são causas de
inexistência da ocorrência de crime.
Estado de
Necessidade - Segundo o artigo 24 do CPB, "considera-se em
estado de necessidade quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, que
não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio
ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se". Acrescente-se que aquele que tenha o dever legal de enfrentar
o perigo não pode alegar em seu favor estado de necessidade.
Legítima Defesa
– Conforme o artigo 25 do CPB, "entende-se em
legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Estrito Cumprimento
do Dever Legal – Inexiste crime se o autor do fato o
pratica em estrito cumprimento de seu dever legal. Ex.: O
poder de polícia e a fé pública.
Exercício Regular
de Direito – Praticar ou deixar de praticar algo, devido ao
exercício regular de direito. Ex.: sigilo profissional dos
médicos e advogados.
Coação Irresistível
e Obediência Hierárquica – Pune-se apenas o
autor da coação irresistível (o constrangimento sobre grave ameaça) ou o autor
da ordem ditada (ordem oriunda de subordinação de cunho administrativo). Se o
delito cometido tem suas bases em coação de que o agente não poderia eximir-se,
ou, quando em cumprimento de ordem ditada por superior hierárquico, não
consegue perceber a sua ilegalidade, fica o agente afastado de qualquer
punição. Estão afastadas da obediência hierárquica as ordens emanadas por
vínculo empregatício ou religioso.
CULPABILIDADE
A culpabilidade
encontra óbices teóricos que impedem sua pacificação conceitual. Sua definição
mais abalizada se encontra na reprovação do autor do fato, por desrespeito ao
direito, que, como fonte disciplinadora, lhe exigia conduta contrária à
praticada.
Imputabilidade
- Capacidade do agente de entender e de ser
responsabilizado penalmente. No caso de inexistência desta capacidade, o agente
delituoso é considerado inimputável.
Causas Dirimentes
– São condições para aplicação da imputabilidade: a
menoridade, as doenças mentais e a embriaguez. No caso da menoridade, aplica-se
atualmente a legislação especial contida no Estatuto da Criança e do
Adolescente – Lei 8.069/90. Já a embriaguez se divide em voluntária e culposa,
preservando-se o caso fortuito ou força maior, que, na prática da ação ou
omissão, deixou o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato. As doenças mentais são aquelas que impedem o agente de entender o caráter
ilícito da ação ou omissão.
CONCURSO DE PESSOAS
(artigos 29 a 31 do CPB)
Aquele que, de
qualquer modo, concorre para o crime incide na pena a este cominada, na medida
de sua culpabilidade. O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas
concorrem para a prática de um mesmo crime. Cada participante responde de
acordo com sua participação no crime, o que motiva a aplicação de penas
diferenciadas.
Da Autoria – Autor
é o sujeito que pratica a ação ou omissão delituosa. A autoria é mediata,
quando executada por terceiro não-culpável (menor, por exemplo), em favor do
autor que não executa o crime pessoalmente.
Da Co-Autoria e da
Participação - O co-autor tem participação direta no
sentido de colaborar para a consumação do crime (nesse caso a colaboração é
consciente). A participação se caracteriza pela concorrência exercida em favor
do autor pelo co-autor ou pelos co-autores. O CPB pune de forma igualitária o
autor, o co-autor e o partícipe de qualquer delito, com a ressalva de aferição
de culpabilidade.
DAS PENAS
No Direito Penal
Brasileiro, a pena tem um caráter punitivo e preventivo. Sua condição punitiva
tem equilíbrio no dever de possibilitar a franca reabilitação do agente
condenado.
Espécies de Penas
(artigos 32 a 58 do CPB) – O artigo 32 do CPB
estabelece que as penas aplicáveis se concretizam em: privativas de liberdade,
restritivas de direito e penas de multa.
Penas Privativas de
Liberdade – São medidas de cunho punitivo, aplicadas pela
prática de ilícitos criminais. As Penas privativas de liberdade dividem-se
em: reclusão (com regimes de cumprimento de penas fechado,
semi-aberto e aberto) e detenção (somente para os regimes
semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena de reclusão se efetiva nas
penitenciárias, as quais têm por objetivo a tutela de presos condenados no
regime fechado. O regime semi-aberto pode ser cumprido nas penitenciárias
comuns, agrícolas ou similares. Já o regime aberto deverá ser cumprido em albergues
e delegacias (têm caráter temporário). Há ainda as penas privativas de
liberdade em hospitais de Custódia (o condenado que,
durante o cumprimento da pena, manifestar doença mental deve ser recolhido em
hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado).
Regime Fechado
– O condenado fica sujeito ao trabalho no período
diurno, conforme suas habilidades aferidas em exame criminológico, ficando em
isolamento durante o período noturno.
Regime Semi-aberto
– O condenado fica sujeito ao trabalho em comum
durante o período diurno, podendo ainda trabalhar externamente e estudar
durante o período de cumprimento da pena.
Regime Aberto
– O condenado tem direito ao trabalho e ao estudo
fora do estabelecimento de cumprimento de pena. Durante o período noturno, ele
deve permanecer recolhido, podendo ser transferido para regime mais severo de
cumprimento de pena, no caso de prática de crime doloso ou atentado direto
contra a execução da pena e multa acumulada.
Regime Especial
- Reserva legal que beneficia as mulheres no
cumprimento de pena, as quais cumprem pena em estabelecimento penitenciário
especial.
Direitos do Preso
(Artigo 38) – São mantidos todos os direitos do preso não
atingidos pela perda da liberdade, dentre os quais podemos citar: direito à
vida, à manutenção da integridade física e moral, ao trabalho remunerado,
direito de petição aos órgãos públicos, direito à propriedade, à intimidade, à
vida privada, a assistência jurídica, médica e odontológica, a educação e
cultura, direito de receber visitas, e outros previstos no art. 3º da Lei de
Execuções Penais.
Trabalho do Preso
(Artigo 39) – O trabalho do preso será sempre remunerado, com as
garantias pertinentes à Previdência Social.
Detração – É
obrigação de computação, nas penas privativas de liberdade e nas medidas de
segurança, de todo o tempo de prisão provisória ou administrativa cumprida no
Brasil ou no exterior.
Das Penas
Restritivas de Direito (Artigos 43 a 52) – Dentre
as penas restritivas de direito encontram-se: a prestação pecuniária, a perda
de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.
Todas essas penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando
a pena máxima aplicada não for superior a quatro anos, ou igual ou inferior a
um ano. A função social das penas restritivas de direito é a da substituição
das penas privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder
ofensivo.
Prestação
Pecuniária – É o pagamento em dinheiro à vítima, a seus
dependentes, ou a entidade pública ou privada, de valor não inferior a um
salário mínimo vigente, e limitado a trezentos e sessenta salários, valor este
que poderá ser abatido de eventual condenação à reparação na área cível.
Perda de Bens e
Valores - É a perda de bens e valores dos condenados em favor
do Fundo Penitenciário Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou no
valor do provento obtido na prática delituosa.
Prestação de
Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas - Aplicável
em toda condenação superior a seis meses de privação da liberdade. É a
atribuição de tarefas a serem executadas de forma gratuita à comunidade ou a
entidades públicas, de acordo com as aptidões do condenado, no tempo máximo de
uma hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado.
Interdição
Temporária de Direitos (Artigo 47) – Proibição do
exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como do exercício de
mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir
e da proibição de freqüência a determinados lugares.
Limitações de
Finais de Semana (Artigo 48) – Obrigação de
permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de
albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao
condenado cursos, palestras ou atividades educativas.
Da Pena de Multa
(Artigos 49 a 52)
Multa (Artigo 49)
– Consiste no pagamento de dias-multa ao Fundo
Penitenciário, sempre que fixada na sentença condenatória. Seu valor é fixado
em, no mimo, dez dias-multa e, no máximo, em trezentos e sessenta dias-multa,
valor este que não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo, nem
superior a cinco vezes o salário vigente à época dos fatos. A suspensão da
multa ocorre no caso de o condenado vir a sofrer doença mental.
Da Cominação das
Penas (Artigos 53 a 58) – A Cominação em
Direito Penal está ligada à quantidade mínima e máxima (ou limite) de
cada pena, as quais podem vir expressas no texto de lei, ou aplicadas quando da
ocorrência da sentença condenatória. Por exemplo: no caso de fixação de pena
inferior a um ano, deve-se aplicar a pena restritiva de direitos em
substituição à privativa de liberdade, independentemente de previsão em texto
de lei.
Da Aplicação da
Pena (Artigos 59 a 76 do CPB)
Fixação da Pena
(artigo 59) - No sistema brasileiro, o juiz deve adotar as
circunstâncias judiciais - as agravantes e as atenuantes -, bem como as causas
de aumento e diminuição da pena. Além disso, a pena deve zelar pela reprovação
e prevenção do crime. Na fixação da multa, deve ser respeitada a situação
econômica do réu.
Das Agravantes
(Artigo 61) – Sempre agravam a pena: a reincidência, o motivo
fútil ou torpe e a ocultação; a impunidade ou vantagem de outro crime; a
traição, a emboscada e a simulação; o emprego de veneno, fogo, explosivo, ou
tortura; os crimes praticados contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
o abuso de poder; e o crime praticado contra: criança, maior de 60 anos,
enfermo ou mulher grávida.
Reincidência
(Artigo 63) – considera-se como reincidência, o cometimento de
novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no
estrangeiro, tenha condenado o autor por crime anterior.
Das Atenuantes
(Artigo 65) – Sempre atenuam a pena: a menoridade do agente na
época do fato delituoso, bem como a idade superior a setenta anos na data da
sentença; o desconhecimento da lei; o crime cometido por relevante valor social
ou moral; a tentativa de evitar ou minorar as conseqüências do ato delituoso; a
confissão espontânea; a coação irresistível; o cumprimento de ordem; e a
violenta emoção.
Do concurso de
Crimes (Artigos 67 a 76 do CPB)
Concurso entre
Agravantes e Atenuantes (Artigo 67) – Após a aferição dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, a
pena a ser fixada deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes.
Concurso Material
(Artigo 69) – Ocorre quando o autor do delito, por mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as
penas são somadas diretamente nos autos do processo, ou quando da execução da
sentença nas varas de execução criminal.
Concurso Formal
(Artigo 70) - Ocorre quando o autor do delito, mediante uma só
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplica-se,
nesse caso, a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas,
mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime Continuado
(Artigo 71) - Quando o autor do delito, "mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de
um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Da Suspensão
Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) - Suspende-se por
dois a quatro anos a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, na
falta de reincidência em crime doloso, quando a conduta social e a
personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e quando não for
possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos. Se o condenado possuir idade superior a setenta anos e for
condenado a pena não superior a quatro anos, poderá ser suspensa a pena
por quatro a seis anos.
Do Livramento Condicional
(Artigos 83 a 90) – Antecipação provisória da execução da
pena, na qual o condenado é posto em liberdade, mediante o cumprimento de
obrigações determinadas pelo juiz da Vara de Execuções. É aplicado após
cumprimento de parte da pena, mediante a observância de alguns requisitos. Se o
Condenado não é reincidente em crime doloso, é necessário ter cumprido mais de
um terço da pena. Se reincidente, é necessário ter cumprido mais da
metade. São considerados ainda fatores como
o bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a reparação do dano
causado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.No caso de crime
hediondo, é necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena.
Dos Efeitos da
Condenação (Artigo 91) – A condenação gera
efeitos sobre a necessidade de se indenizar o dano causado pelo crime, além da
perda dos instrumentos e do produto do
crime em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé. A condenação também tem como efeitos a perda de cargo,
função pública ou mandato eletivo.
Da Reabilitação
(Artigo 93) – Ato que assegura ao condenado o sigilo sobre seu
processo e efetiva condenação. A reabilitação pode ser requerida,
decorridos dois anos do dia em que foi extinta a pena e sua execução,
mediante algumas condições, dentre elas o bom comportamento, o domicílio no
País durante o prazo de dois anos e a comprovação de
ressarcimento do dano causado pela prática criminosa.
DA AÇÃO PENAL
(Artigos 100 a 106 do CPB)
Ação Penal Pública
e de Iniciativa Privada (Art. 100) – O ato de
punibilidade do Estado inicia-se mediante provocação do Ministério Público, do
Ministro da Justiça ou do ofendido. A ação penal pública pode ser condicionada
(isto é, depende da manifestação de vontade), ou incondicionada (independe da
manifestação de vontade). A ação penal de iniciativa privada
efetiva-se mediante queixa-crime proposta pelo próprio ofendido ou por
meio de seu procurador ou representante legal. Pode ser propriamente dita ou exclusiva (isto é, de iniciativa da
vítima ou de seu representante legal), personalíssima (só pode
ser proposta pela vítima), e subsidiária da pública(caso em que a
vítima exerce seu direito de oferecer queixa-subsidiária, quando da inércia do
Ministério Público).
Ação Penal no Crime
Complexo (Artigo 101) - "Quando a lei
considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si
mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em
relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva
proceder por iniciativa do Ministério Público."
Irretratabilidade
da Representação (Artigo 102) - A representação
será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do
Direito de Queixa ou de Representação (Artigo 103) - Salvo
disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de
representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em
que veio a saber da autoria do crime.
Renúncia Expressa
ou Tácita do Direito de Queixa (Artigo 104) – Implica
renúncia tácita ao direito de queixa a
prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a
implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado
pelo crime. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado
expressa ou tacitamente.
Perdão do Ofendido
(Artigo 105) - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se
procede mediante queixa, impede o prosseguimento da ação.
EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE (Artigos 107 a 120 do CPB)
Extinção da
Punibilidade (Artigo 107) – É direito do Estado
punir, ou seja, exercer a punibilidade. A legislação, no entanto,
estabelece as situações que impedem o
Estado de exercer o poder de punir. Elas estão relacionadas nos incisos do art.
107, e são:
Morte do agente
(Artigo 107, inciso I) – A certidão de óbito
expedida por cartório competente, quando apresentada ao juiz, extingue a
punibilidade em favor do falecido (nesse caso, não vale o atestado de óbito,
mas somente a certidão de óbito).
Anistia, graça ou
indulto (Artigo 107, inciso II) - A anistia – origina-se
em lei que exclui a existência do crime sem extinguir a tipicidade,
podendo ser própria (concedida antes da condenação); imprópria (concedida após
a condenação); plena e irrestrita (sem limitação dos efeitos de sua extensão);
parcial (com limitação dos efeitos de sua extensão); condicionada (impõe
condições); e incondicionada (sem a imposição de condições). a graça
– é concedida pelo Presidente da República ao indivíduo, não atingindo
a coletividade. A Graça extingue a punibilidade, mantendo os efeitos da falta
de primariedade. O indulto – é concedido pelo Presidente da
República ao coletivo, mantendo os efeitos do crime e extinguindo a
punibilidade.
Retroatividade de
Lei – (Artigo 107, inciso III) – A criação de lei
nova, que deixa de considerar como crime conduta anteriormente considerada
delituosa, extingue a punibilidade pela aplicação do princípio do “abolitio
criminis”, contido no artigo 2º do CPB (que
trata da lei penal no tempo).
Prescrição,
decadência e perempção (Artigos 107, inciso IV) – Prescrição – Perda
do direito de punir do Estado pela sua demora na condução da Ação Penal. O
Artigo 109 do CPB, relaciona os prazos de prescrição das ações penais,
levando em consideração a cominação máxima da pena a ser aplicada. A prescrição
pode acontecer também após a expedição de sentença condenatória. Decadência
- Perda do prazo para o oferecimento de queixa ou denúncia (seis meses
a partir do conhecimento da autoria), o que causa a perda do direito de ação
por parte do ofendido, extinguindo a punibilidade do autor da infração por inamovibilidade
das partes interessadas (ofendido ou Ministério Público). A decadência não
atinge o direito de requisição do Ministro da Justiça. Perempção
– Exclusiva da ação penal privada, a perempção acontece sempre que,
iniciada a ação penal, o querelante (ou autor da queixa-crime), deixar de
promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.
Prescrição da
pretensão punitiva – Ocorre antes do trânsito em julgado da ação
penal. A prescrição propriamente dita tem seu início na consumação do crime,
e término no oferecimento da queixa ou denúncia,
podendo estender-se até a sentença. A prescrição superveniente ocorre
dentro do prazo de recurso da sentença. Já a prescrição retroativa ocorre
dentro do prazo para defesa, mesmo que a sentença já tenha transitado em
julgado para a acusação. A prescrição executória ocorre após trânsito em
julgado da sentença com a devida extinção da pena e manutenção dos efeitos
secundários.
A prescrição da
pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada
ou aplicada. São reduzidos à metade os
prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor, ou, na
data da sentença, maior de setenta anos. Antes de passar em julgado
a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro
processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime,
e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. O curso da prescrição
interrompe-se: pelo recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia;
pela decisão confirmatória da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível;
pelo início ou continuação do cumprimento da pena; e pela reincidência.
Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da
interrupção.
Renúncia do direito
de queixa ou perdão (Artigo 107, inciso V) - Renúncia –
Ato pelo qual o ofendido abdica do direito de oferecer queixa. Independe da
aceitação do autor do delito, e deve se exercido antes do início da ação penal.
Aplica-se à ação penal privada, podendo ser a renúncia expressa ou
tácita. Perdão – Antes do trânsito em julgado da ação penal
privada, o ofendido pode exercer o perdão sobre o autor do fato delituoso.
Efetiva-se por meio de declaração expressa, necessitando do aceite do
autor do fato delituoso.
Retratação do
agente (Artigo 107, inciso VI) – Nos crimes de
calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia, a punibilidade pode ser
extinta mediante o exercício da retratação expressa (apenas nos casos em que a
lei permite).
Perdão judicial –
(Artigo 107, inciso IX) – Configurado o crime
(de lesão corporal culposa – sem intenção), pode o juiz conceder o perdão
judicial. O perdão pode ser concedido de ofício pelo juiz, ou em razão de
requerimento feito pelas partes.
CLASSIFICAÇÃO DOS
CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL
Crime Comissivo – Prática de
crime por meio de uma ação.
Crime Comum – Pode
ser praticado por qualquer pessoa.
Crime Exaurido
– Consumado o crime, este ainda se aperfeiçoa (art.
159).
Crime Falho – Todos
os atos para consecução de um resultado são praticados, mas o crime não se
consuma.
Crime de Ação
Múltipla – O texto de lei traz a conjunção “ou”, descrevendo
uma ou mais condutas, consumando o crime com qualquer uma das condutas
relacionadas (art. 122).
Crime de Dano
– Todos os crimes que lesionam um bem jurídico
tutelado (arts. 121 e 155).
Crime de Mão
Própria – Não admite co-autor, e é praticado por pessoa
determinada (art 342).
Crime de Mera
Conduta – Existe previsão legal de apenas uma conduta para
sua ocorrência (art. 150).
Crime de Perigo
Abstrato - A conduta do autor leva à presunção do perigo
a que foi exposto o bem jurídico tutelado (art. 137).
Crime de Perigo
Comum – expõe a perigo um número indeterminado de pessoas
(arts. 250 a 259).
Crime de Perigo
Concreto – Não existe presunção, pois é necessária a
comprovação de que o perigo ocorreu (art. 132).
Crime de Perigo
Individual – Crime que põe em perigo um grupo limitado
ou um só indivíduo (arts. 130 a 137).
Crime Formal
– Crime que se consuma com a simples prática da ação,
mesmo estando descrito em lei o seu resultado (art. 159).
Crime Habitual
– Crime de conduta habitual ou reiterada (art. 228)
Crime instantâneo
– Não possui continuidade, e ocorre no instante de
sua prática.
Crime Instantâneo e
Permanente – Não possui continuidade, mas não existe a
possibilidade de reversão de seus efeitos (art. 121).
Crime Material
– A lei descreve a ação e seu resultado,
exigindo-o, para sua ocorrência (art. 171).
Crime Plurilocal
– Sua execução começa em determinado local e se
consuma em outro.
Crime Próprio
– O sujeito ativo deve possuir características
definidas em lei, podendo ser praticado por determinada categoria de pessoas.
Crime Simples
– Atentado contra um bem jurídico único.
Crime Omissivo –
Prática de crime mediante uma omissão.
Crime Privilegiado
– A legislação prevê determinado benefício na
aplicação da pena, quando o crime é praticado de forma menos danosa (art. 121,
parágrafo 1º).
Crime Progressivo
– Na consumação de um crime grave, o sujeito pratica
um menos grave.
Crime Qualificado
– Acréscimos aplicados à pena, nos
atos tipificados com qualificadoras (art. 121, parágrafo 4º).
Crime Omissivo
Próprio – Concretiza-se na omissão,
independentemente do resultado (art.135).
Crime Omissivo
Impróprio – Omissão cujo resultado deveria ter sido
evitado pelo autor do delito.
Crime Permanente
– Praticado o crime, este gera um prolongamento de
seus efeitos (art. 148).
Crime Vago – É
quando o crime é cometido contra sujeito passivo sem personalidade jurídica
(sociedade e família).
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