1.
Introdução
Importantes aspectos serão abordados, como o processo de
construção da separação dos poderes, bem como a historicidade dela, também as funções
de cada poder no âmbito de sua origem, assim como os princípios que regem tal
estudo.
Neste sentido, tentou-se de forma objetiva elaborar os principais
assuntos relacionados ao tema na busca por informações que orientem o leitor a
formular suas próprias ideias de construção e reconstrução deste saber que o
leve a desbravar ainda mais teoricamente.
Importante destacar, que não há aqui uma única linha, informação ou
conhecimento que possa ser entendido como plágio, ou seja, todas as informações
são legítimas, autênticas e foram construídas por meio de análise pós leitura e
permeadas pelas respectivas citações ou referências descritas no final do
trabalho quando necessárias.
Busca-se uma compreensão a respeito da importância do tema “Separação
dos Poderes: sistema de freios e contrapesos, no sentido de que são de
fundamental importância para a construção, preservação e consolidação da
República, da democracia nacional e da dignidade da pessoa humana, afinal de
contas, são estes poderes responsáveis por tais fundamentos.
Assim sendo, por outro lado, compreende-se que este pequeno e singelo
trabalho possa motivar o leitor a aprofundar seus conhecimentos sobre o
assunto, a fim de disseminar tais informações, as quais colaboram efetivamente
para outros itens elementares relacionados.
2.
Separação dos Poderes: sistema de freios e
contrapesos[1]
A doutrina prefere outra expressão ao invés de “separação dos poderes”,
qual seja: separação das funções estatais, haja vista que o poder do Estado é
uno, ou seja, um só, não se divide, não é fracionado.
O que na verdade são fracionadas são as funções estatais. Exemplo:
função de legislar, administrar e julgar, todas exercidas cada qual por um
grupo específico.
A própria Constituição usa o termo “separação dos poderes”. Exemplo:
artigo 60, Parágrafo 4º, III, tem-se o termo separação dos poderes:
Art. 60. A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de
Estado;
II - o voto direto,
secreto, universal e periódico;
III - a separação dos
Poderes;
IV - os direitos e
garantias individuais
Assim, não há incorreção, já que a expressão está prescrita no texto
constitucional, além de ser uma cláusula pétrea, ou seja, não pode ser retirada
do referido texto.
3.
Historicidade: sucinto.
A separação dos Poderes tem referência em Aristóteles, mas foi
Montesquieu, francês, em seu livro O Espírito das Leis, na modernidade,
traçando a separação dos poderes, o qual produziu uma referência efetiva.
Ele previu a tripartição de poderes, usual no nosso sistema brasileiro,
o qual tem três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, a saber:
Quando, na mesma pessoa ou no
mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é reunido ao Executivo, não
há liberdade. Porque pode temer-se que o mesmo Monarca ou mesmo o Senado faça
leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o
Poder de Julgar não estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se
estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos
cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria o Legislador. Se estivesse junto
com o Executivo, o Juiz poderia ter a força de um opressor. Estaria tudo
perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do
Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as
resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares
(MONTESQUIEU, 2000, p.167).
Neste sentido, os três poderes estão previstos no artigo 2º da Magna
Carta: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário”.
Nem sempre foi assim. Houve um período histórico, na Constituição de
1824 em que o Brasil tinha quatro poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário
(que na época era chamado Poder Judicial) e o moderador: “Art. 10. Os Poderes
Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brazil são quatro: o
Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial”.
A finalidade da separação dos poderes é evitar a concentração de oder
nas mãos de uma só pessoa. Antes desta ideia de separação de poderes quem
mandava era o Rei. Como respostas a estas monarquias absolutistas criou-se a
separação dos poderes.
4.
Princípios que regem a separação dos Poderes
O artigo 2º da Constituição Federal[3] enfatiza tais princípios:
4.1.
Harmonia – está expresso no artigo 2º da Constituição.
Significa que os três Poderes devem ter uma convivência harmônica, ou seja, um
deve respeitar o outro.
4.2.
Independência – significa que um Poder não é subordinado ao
outro.
4.3.
Indelegabilidade – está implícita no artigo 2º e significa que
um poder não pode delegar sua função a outro, via de regra. Há uma exceção, que
é a lei delegada, a qual consta no artigo 68 da Constituição Federal: “Art.
68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional”.
A Lei delegada nos informa que o Congresso Nacional delega para o
Presidente, através de uma resolução, a possibilidade de fazer uma lei sobre um
assunto específico.
Cada um dos três poderes exerce uma função típica, ou seja, principal, e
também outras funções de forma secundária, que são as funções atípicas.
5.
Funções dos Poderes
Tem-se abaixo uma tabela que explica bem a função de cada Poder.
Poder
|
Função típica
|
Função atípica
|
Legislativo
|
Legislar - Fiscalizar[4]
|
|
Judiciário
|
Julgar
|
|
Executivo
|
Administrar
|
Fonte: Francisco de Castro Matos, 2015.
Importa saber que existe um sistema de controles recíprocos os três
Poderes, denominado Sistemas de Freios e Contrapesos.
6.
Sistemas de Freios e Contrapesos ou Originado
do inglês: Checks and Balances.
Trata-se de uma interferência recíproco de um Poder no outro, por
exemplo, O Poder Legislativo edita uma lei, surge o Poder Judiciário declarando
tal lei inconstitucional, como o artigo 102, I, alínea a, da Constituição.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe: “I - processar e julgar, originariamente:
a) “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal.”. Outro exemplo: o Congresso Nacional aprova um projeto de
lei, manda ao Poder Executivo que veta tal projeto de lei, como na Câmara
municipal de São Paulo, que aprovou um projeto de lei limitando os horários dos
jogos de futebol até as 23h15min, pois começavam muito tarde. O prefeito
(Executivo) vetou tal projeto.
Outro exemplo: imaginemos que o Poder Executivo edita uma lei delegada.
Surge o Poder Legislativo, à luz do artigo 49, V, pode sustar tal lei: “Art.
49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa”. Outro exemplo: a escolha dos Ministros do STF –
Supremo Tribunal Federal é Sua Excelência, o Presidente da República, com a
aprovação da maioria absoluta do Senado Federal:
Art. 101. O Supremo Tribunal
Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal
Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Vale destacar que sistema de freios e contrapesos são entendidos como o
complemento natural e ao mesmo tempo garantidor da separação de poderes,
possibilitando que cada poder, no exercício de competência própria, controle
outro poder e seja pelo outro controlado, sem que haja impedimento do
funcionamento alheio ou mesmo invasão da sua área de atuação.
Assim, aplicar o sistema de freios e contrapesos significa combater os
abusos dos outros poderes para manter certo equilíbrio.
7.
Poder executivo
Tem a função típica de administrar e as atípicas de legislar e julgar.
No Brasil o Poder Executivo é presidencialista e as diferenças em ter
presidencialismo e parlamentarismo são efetivamente:
Presidencialismo
|
Parlamentarismo
|
Surgiu no USA na
constituição de 1987.
|
Surgiu na Inglaterra.
|
No Brasil: desde a
Constituição de 1891.
|
No Brasil: durante o Segundo
Reinado, de Dom Pedro II e entre 1961 e 1963.
|
Quem escolhe é o povo.
|
Quem escolhe é o parlamento.
|
O mandato é determinado.
|
O mandato é indeterminado.
|
Para ser Presidente é preciso ser brasileiro nato[11], tem que estar no gozo de seus direitos políticos, idade
mínima de 35[12] (trinta e cinco) anos, tem que ser elegível, não
pode ter uma causa de inelegibilidade, como um Presidente que tente uma
reeleição já tendo exercido duas vezes o cargo. A primeira dama ou o filho do
Presidente também não poderiam se candidatar ao cargo de Presidente em razão da
inelegibilidade pelo parentesco.
Também não poderia se candidatar ao cargo de Presidente, caso continue
exercendo seu cargo, o Chefe do Poder Executivo, que para se candidatar ao
cargo, deve renunciar ao mandato seis meses antes da eleição. Para ser
presidente não pode não estar filiado a algum partido.
Sobre a eleição para Presidente da República, à luz do artigo 77 [13]da Constituição, o sistema majoritário é o escolhido para
eleger o Presidente da República com maioria absoluta.
Neste sentido, o Presidente eleito será aquele que obtiver mais da
metade dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos. A eleição ocorre no
primeiro domingo de outubro. Caso nenhum candidato obtiver mais da metade dos
votos válidos, haverá segundo turno com os dois melhores colocados no último
domingo de outubro.
8.
Poder Legislativo
O Poder Legislativo se origina por meio de uma atividade legislativa que
enfatiza o direito de dizer de forma abstrata, por meio do legislador. Está
previsto no artigo 44 da Constituição Federal[14].
É essencialmente o poder que representa o povo. Neste sentido, a
organização do Congresso nacional é bicameral, ou seja, formado por duas
câmaras: o Senado Federal, formado pelos senadores[15], representantes de cada Estado da federação e pelo
Distrito federal e a Câmara dos Deputados[16], formada pelos representantes do povo.
Esta organização bicameral ocorre somente no âmbito na União, pois em
cada Estado e Distrito Federal ou Município tem-se uma organização unicameral.
9.
Poder Judiciário
Cabe a este poder julgar e aplicar a lei a um caso concreto, quando o
caso concreto é resultante de um conflito de interesses.
Sua composição é formada por ministros, desembargadores e juízes cuja principal função é julgar,
de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras
constitucionais do país.
Se no Poder Legislativo existe a finalidade principal da criação de leis
e no Poder Executivo de executá-las, no Poder Judiciário a obrigação é julgar
quaisquer conflitos, baseando-se nas leis que se encontram em vigor.
Cabe ao Judiciário aplicar as leis, julgando de maneira imparcial e
isenta, determinada situação e pessoas nela envolvidas, determinando quem tem
razão e se alguém deve ou não ser punido por infração à Lei.
O processo judicial é a principal ferramenta que o Poder Judiciário utiliza
para solucionar estas diversas situações, confrontando-as com as leis
elaboradas pelo Poder Legislativo, todavia sempre levando em consideração os
costumes vigentes na sociedade e as decisões anteriores tomadas pelo próprio
Poder Judiciário em situações iguais ou semelhantes à situação em questão.
Conclusão
Diante do que foi estudado até aqui, verificou-se que os poderes da
república (Legislativo – Executivo – Judiciário) são exercidos pelo seu caráter
de soberania, criando mecanismos de controle recíproco, sempre como garantia de
perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
Compreendeu-se que o sistema de separação dos Poderes é formado pelo
Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo que o poder Legislativo tem a função
típica de legislar e fiscalizar, o Executivo, administrar a coisa pública e o
Judiciário, julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto,
resultante de um conflito de interesses.
Também observamos por meio da leitura do texto que cada Poder tem sua
função típica, que é a função primordial de cada um deles e que de maneira
secundária exerce uma função atípica.
Percebe-se também que a partir de uma sucinta abordagem histórica, vimos
em Aristóteles uma observação efetiva a respeito de um Estado exercendo sua
soberania, delegando suas funções necessárias ao bem social.
Entendeu-se que no Brasil, a Constituição do Império, de 1824, adotou a
separação quadripartita de poderes, sendo os quais: Poderes Moderador,
Legislativo, Executivo e Judiciário, diferente pelo postulado de Montesquieu
em O espírito das Leis, que estudou e efetivou sua teoria da divisão e
efetivação desta forma de separação tripartite.
Finalmente, compreendeu-se que os Poderes são independentes e harmônicos
e que a Constituição de 1988 consagrou, respectivamente, as teorias da “Separação
dos Poderes” e o sistema de “Freios e Contrapesos”.
Assim sendo, resta informar sobre a importância de mais pesquisas sobre
o tema, que é rico em conteúdo e em ensinamento no sentido de motivar a todos
para o exercício de nossa cidadania.
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