Direito Constitucional: O princípio da força normativa da constituição e a máxima efetividade das normas
O princípio da força
normativa da constituição e a máxima efetividade das normas
A Constituição Federal é a lei maior de um Estado, sendo
esta a norma que versa sobre a constituição do próprio Estado, é considerada a
“somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”.[1] José Afonso
da Silva afirma que Constituição “só se refere à decisão política fundamental
(estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática,
etc)”[2], enquanto as leis constitucionais são os demais dispositivos
normativos inseridos no texto da Constituição, mas não tratam de decisão política
fundamental.[3] Destarte, não basta que um dispositivo normativo esteja
inserido no texto constitucional para que seja considerado Constituição de um
Estado, mas deve versar sobre os fundamentos da nação à qual pertence a norma.
A força normativa da Constituição refere-se à efetividade
plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi
vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve
ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em
papel”. Hesse afirma que a Constituição não configura apenas o “ser” (os
princípios basilares que determinam a formação do Estado), mas um dever ser, ou
seja, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade jurídica do
Estado, estando conexa com a realidade social. Neste sentido, afirma Gerivaldo
Alves Neiva que “esta compreensão de Hesse importa que a Constituição deverá
imprimir ordem e conformação à realidade política e social, determinando e ao
mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes”.[4] A prática
da força normativa da Constituição traduz a essência da ideia
neoconstitucionalista.
Por sua vez, o princípio da máxima efetividade das normas
apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a
eficácia da Lei Maior seja plena, máxima.[5] A interpretação de uma norma é de
fundamental importância, pois objetiva a aplicação de tal norma de forma
inequívoca, tendo em vista que busca o seu verdadeiro significado, a sua
essência. Destarte, para que a Constituição tenha força normativa, de acordo
com o prescrito por Konrad Hesse, necessário de faz interpretá-la de modo a
buscar sua plena eficácia.
[1] LASSALE, Ferdinand apud LENZA, Pedro. Direito
constitucional esquematizado. 12. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2008. p. 17.
[2] SILVA, José Afonso da apud loc. cit.
[3] Ibidem apud loc. cit..
[4] NEIVA, Gerivaldo Alves. Os fatores reais do poder e
força normativa da Constituição. Articulações entre Konrad Hesse, Ferdinand
Lassalle e Gramsci. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1889, 2 set. 2008.
Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/11664>. Acesso em: 29
abr. 2011.
[5] PEDRA, Anderson Sant'Ana. Interpretação e aplicabilidade
da Constituição: em busca de um Direito Civil Constitucional.Jus Navigandi,
Teresina, ano 8, n. 99, 10 out. 2003. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/4266>. Acesso em: 30 abr. 2011.
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