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Direito Civil: Classificação dos bens Jurídicos



Bens jurídicos pode ser definido como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. Em expressão clássica, o patrimônio é “ a representação econômica da pessoa”. Os bens jurídicos são divididos por natureza patrimonial que se constitui tudo que pode incorporar ao nosso patrimônio como por exemplo: uma casa, um carro, um livro e  a classe de bens não patrimonial, que não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária, que são a vida e a honra.
O Código Civil elenca os bens, podendo apresentar, de forma mais técnica e abrangente, a seguinte classificação da matéria:
Podemos classificar os bens materiais que são aqueles tem essência material e bens imateriais são aqueles que possuem existência abstrata.

Os bens são divididos em bens considerados em si mesmos:

Quanto a Mobilidade, se classifica em bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados sem alteração da sua substância. São classificados pela doutrina de seguinte forma:
Imóveis por sua própria natureza, em disposição mais sintética, considera imóvel “ o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.
Imóveis por acessão física, industrial ou artificial: é quando o homem incorpora permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não o possa retirar sem destruição ou danos.
Imóveis por acessão intelectual: são os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
E os bens moveis são suscetíveis de movimento próprio, semoventes. Tais bens podem ser classificados:
Móveis por sua própria natureza: São aqueles bens que, sem deterioração de sua substância, podem ser transportados de um local para o outro, mediante o emprego de força alheia. É o caso dos objetos pessoais em geral.
Móveis por antecipação: São os bens que, embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis, como é o caso, por exemplo, das árvores destinadas ao corte.
Móveis por determinação legal: São os bens considerados de natureza imobiliária por expressão dicção legal.
Semoventes: São bens que se movem de um lugar para outro, por movimento próprio, como é o caso dos animais.

Quanto a Fungibilidade, se classifica em bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade. E os bens infungíveis tem natureza insubstituíveis.


Quanto a Consuntibilidade, se classifica em bens consumíveis que são cujo uso importa destruição imediata própria substancia, bem como aqueles destinados a alienação. E os bens inconsumíveis são bens de uso continuado, sem prejuízo na sua substancia.

Quanto aos bens divisibilidade, que se dividem em bens divisíveis são bens que podem ser divididas em porções reais e distintas. E os bens indivisíveis são aqueles que não podem ser divididos, em três grupos: por natureza quando não puderem ser repartidos sem alteração na sua substancia ou no seu valor, e em por determinação legal dispõe que a garantia é indivisível, pois ainda o devedor pague uma parte do debito, por vontade das partes caso seja acertado entre as partes a divisão de bem indivisível.

Quanto a individualidade, se divide em singulares que são coisas representadas por unidades autônoma e os bens coletivos composto por várias coisas singulares, são consideradas em conjunto.

E em Bens reciprocamente considerados:

 Quanto a dependência, são divididos em bens principal é o bem que possui autonomia estrutural, ou seja, que existe sobre si e os bens acessórios que são os frutos que podem ser definidos como utilidades que a coisa principal periodicamente produz; os produtos que são utilidades que a coisa principal produz, cuja percepção de uma renda; os rendimentos (frutos civis), as pertenças são coisas acessórias destinadas a conservação ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam partes integrantes; as benfeitorias sendo a obra realizada pelo homem, na estrutura da coisa principal, com proposito de conserva-la, melhora-la ou embeleza-la;  as partes integrantes se entende por bens que, unidos a um principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria, embora mantenham sua identidade.

E em Bens público e privados:

Quanto ao titular domínio, os bens podem ser poderão ser em bens particulares que são aqueles que tem domínio de pessoas físicas e jurídicas de direito privado. E os bens públicos são aqueles pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios. Subdivide-se os bens públicos em:
Bens de uso comum do povo cuja utilização não submete a qualquer tipo de discriminação ou ordem especial de fruição. É o caso das praias, ruas e praças, são inalienáveis.
Bens de uso especial cuja fruição, por título especial, e na forma da lei, é atribuída a determinada pessoa, bem como aqueles utilizados pelo próprio Poder Público para realização dos seus serviços públicos. É o caso dos prédios onde funcionam escolas pública, são inalienáveis.
Bens dominicais ou dominiais são bens públicos não afetados à utilização direta e imediata do povo, nem aos usuários de serviços, mas que pertencem ao patrimônio estatal. É o caso dos títulos pertencentes ao Poder Público, dos terrenos de marinha e das terras devolutas. São alienáveis, observadas as exigências da lei.

Bens de família

O bem de família é o prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger também valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Podemos classificá-lo como voluntário (convencional) e legal. O primeiro tem previsão legal nos artigos 1711 a 1722 do Código Civil de 2002. Se a entidade familiar desejar tornar um de seus imóveis impenhoráveis, poderá fazê-lo através do instituto do bem de família convencional. Este instituto exige a manifestação de vontade, feita através de escritura pública registrada no Registro Geral de Imóveis, com o intuito de tornar pública esta vontade. Com este ato, o imóvel torna-se impenhorável e inalienável. O bem de família legal é dado por força da lei Lei nº 8.009/90 , e tem por objeto tornar o bem impenhorável, fazer com que ele não seja suscetível de uma apreensão judicial, que não responda pelo não pagamento de uma dívida. O bem de família legal independente da expressão da vontade de seu proprietário.




Referência Bibliográfica


GAGLIANO, Pablo Stolze ; FILHO , Rodolfo Pamplona.  Novo curso de Direito Civil 1: Parte geral , 14º edição. Editora Saraiva, 2012.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. V.1: parte geral. 40. ed. Ver. e atual. Por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. Editora Saraiva, 2005.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil 1 - Parte Geral. Editora Saraiva.

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