Bens
jurídicos pode ser definido como toda a utilidade física ou ideal, que seja
objeto de um direito subjetivo. Em expressão clássica, o patrimônio é “ a
representação econômica da pessoa”. Os bens jurídicos são divididos por natureza
patrimonial que se constitui tudo que pode incorporar ao nosso patrimônio como
por exemplo: uma casa, um carro, um livro e
a classe de bens não patrimonial, que não são economicamente estimáveis,
como também insuscetíveis de valoração pecuniária, que são a vida e a honra.
O
Código Civil elenca os bens, podendo apresentar, de forma mais técnica e
abrangente, a seguinte classificação da matéria:
Podemos
classificar os bens materiais que são aqueles tem essência material e bens
imateriais são aqueles que possuem existência abstrata.
Os
bens são divididos em bens considerados em si mesmos:
Quanto
a Mobilidade, se classifica em bens imóveis são aqueles que não podem ser
transportados sem alteração da sua substância. São classificados pela doutrina
de seguinte forma:
Imóveis
por sua própria natureza, em disposição mais sintética, considera imóvel “ o
solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.
Imóveis
por acessão física, industrial ou artificial: é quando o homem incorpora
permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e
construções, de modo que se não o possa retirar sem destruição ou danos.
Imóveis
por acessão intelectual: são os bens que o proprietário intencionalmente
destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou
comodidade.
E os
bens moveis são suscetíveis de movimento próprio, semoventes. Tais bens podem
ser classificados:
Móveis
por sua própria natureza: São aqueles bens que, sem deterioração de sua
substância, podem ser transportados de um local para o outro, mediante o
emprego de força alheia. É o caso dos objetos pessoais em geral.
Móveis
por antecipação: São os bens que, embora incorporados ao solo, são destinados a
serem destacados e convertidos em móveis, como é o caso, por exemplo, das
árvores destinadas ao corte.
Móveis
por determinação legal: São os bens considerados de natureza imobiliária por
expressão dicção legal.
Semoventes:
São bens que se movem de um lugar para outro, por movimento próprio, como é o
caso dos animais.
Quanto
a Fungibilidade, se classifica em bens fungíveis são aqueles que podem ser
substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade. E os
bens infungíveis tem natureza insubstituíveis.
Quanto
a Consuntibilidade, se classifica em bens consumíveis que são cujo uso importa
destruição imediata própria substancia, bem como aqueles destinados a
alienação. E os bens inconsumíveis são bens de uso continuado, sem prejuízo na
sua substancia.
Quanto
aos bens divisibilidade, que se dividem em bens divisíveis são bens que podem
ser divididas em porções reais e distintas. E os bens indivisíveis são aqueles
que não podem ser divididos, em três grupos: por natureza quando não puderem
ser repartidos sem alteração na sua substancia ou no seu valor, e em por
determinação legal dispõe que a garantia é indivisível, pois ainda o devedor pague
uma parte do debito, por vontade das partes caso seja acertado entre as partes
a divisão de bem indivisível.
Quanto
a individualidade, se divide em singulares que são coisas representadas por
unidades autônoma e os bens coletivos composto por várias coisas singulares,
são consideradas em conjunto.
E em
Bens reciprocamente considerados:
Quanto a dependência, são divididos em bens
principal é o bem que possui autonomia estrutural, ou seja, que existe sobre si
e os bens acessórios que são os frutos que podem ser definidos como utilidades
que a coisa principal periodicamente produz; os produtos que são utilidades que
a coisa principal produz, cuja percepção de uma renda; os rendimentos (frutos
civis), as pertenças são coisas acessórias destinadas a conservação ou
facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam partes integrantes;
as benfeitorias sendo a obra realizada pelo homem, na estrutura da coisa
principal, com proposito de conserva-la, melhora-la ou embeleza-la; as partes integrantes se entende por bens
que, unidos a um principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de
existência material própria, embora mantenham sua identidade.
E em
Bens público e privados:
Quanto
ao titular domínio, os bens podem ser poderão ser em bens particulares que são
aqueles que tem domínio de pessoas físicas e jurídicas de direito privado. E os
bens públicos são aqueles pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios.
Subdivide-se os bens públicos em:
Bens
de uso comum do povo cuja utilização não submete a qualquer tipo de
discriminação ou ordem especial de fruição. É o caso das praias, ruas e praças,
são inalienáveis.
Bens
de uso especial cuja fruição, por título especial, e na forma da lei, é
atribuída a determinada pessoa, bem como aqueles utilizados pelo próprio Poder
Público para realização dos seus serviços públicos. É o caso dos prédios onde
funcionam escolas pública, são inalienáveis.
Bens
dominicais ou dominiais são bens públicos não afetados à utilização direta e
imediata do povo, nem aos usuários de serviços, mas que pertencem ao patrimônio
estatal. É o caso dos títulos pertencentes ao Poder Público, dos terrenos de
marinha e das terras devolutas. São alienáveis, observadas as exigências da
lei.
Bens
de família
O bem
de família é o prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e
acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá
abranger também valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do
imóvel e no sustento da família.
Podemos
classificá-lo como voluntário (convencional) e legal. O primeiro tem previsão
legal nos artigos 1711 a 1722 do Código Civil de 2002. Se a entidade familiar
desejar tornar um de seus imóveis impenhoráveis, poderá fazê-lo através do
instituto do bem de família convencional. Este instituto exige a manifestação
de vontade, feita através de escritura pública registrada no Registro Geral de
Imóveis, com o intuito de tornar pública esta vontade. Com este ato, o imóvel
torna-se impenhorável e inalienável. O bem de família legal é dado por força da
lei Lei nº 8.009/90 , e tem por objeto tornar o bem impenhorável, fazer com que
ele não seja suscetível de uma apreensão judicial, que não responda pelo não
pagamento de uma dívida. O bem de família legal independente da expressão da
vontade de seu proprietário.
Referência
Bibliográfica
GAGLIANO, Pablo Stolze ; FILHO , Rodolfo
Pamplona. Novo curso de Direito Civil 1: Parte geral
, 14º edição. Editora Saraiva, 2012.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. V.1: parte geral.
40. ed. Ver. e atual. Por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. Editora
Saraiva, 2005.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil 1 - Parte Geral. Editora Saraiva.
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